XX Congresso Mundial de Ipra-Cinder começa na próxima semana
Evento acontece de 22 a 24 de fevereiro, em Dubai, nos Emirados Árabes
Na próxima semana, começa a 20ª edição Congresso Mundial de Ipra-Cinder. Em Dubai, nos Emirados Árabes, com uma programação dividida em dois eixos programáticos. O primeiro deles é “A informação contida nos registros da propriedade: dados registrais. Criação, uso e limitações”. O segundo grande tema é “Registro inteligente e urbe sustentável: o impacto das novas tecnologias”.
O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, o membro do Conselho Deliberativo do IRIB e presidente da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário (ABDRI), Sergio Jacomino, e o vice-presidente do IRIB para o Estado do Mato Grosso, José de Arimatéia Barbosa, estão entre os brasileiros que participam do evento.
O registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP e membro da ABDRI, Ivan Jacopetti do Lago, irá apresentar um trabalho com o tema “Caveat emptor ou caveat creditor? Os riscos causados pela Fraude Contra Credores no Direito Brasileiro e a contribuição da publicidade imobiliária”. Confira abaixo breve resumo de seu painel, no evento.
“O Direito Brasileiro concede aos credores de devedores insolventes dois tipos de proteção: uma fundada na Fraude à Execução, e outra fundada na Fraude Contra Credores. No tocante à Fraude à Execução, a jurisprudência tem contribuído para aumentar a segurança das transações, já que exige, para a ineficácia da alienação realizada pelo devedor insolvente, a prévia inscrição de penhora na matrícula do imóvel, e por isso dela não se tratará aqui. Já a Fraude Contra Credores não conta, segundo a opinião predominante, com semelhante requisito. A proteção concedida por esta última diz respeito a créditos já existentes, mesmo que ainda não vencidos, e muito menos, sujeitos a cobrança judicial, e baseia-se em uma regra de inalienabilidade (uma inalienability rule do esquema proposto por Guido Calabresi nos anos 70), que modifica as regras de propriedade que protegem o direito do devedor: presentes certos requisitos, a alienação pode ser impugnada. Dentre estes requisitos está o consilium fraudis – um elemento subjetivo que diz respeito a uma manobra ardilosa entre devedor e adquirente do bem, ou, no mínimo, a ciência deste da situação de insolvência do devedor.
A existência deste requisito causa incerteza às transmissões imobiliárias, e, por conseguinte, assimetria de informações e maiores custos de transação, prejudicando o credor e o adquirente. E isto é agravado pelos fatos de, no Brasil, a pesquisa da situação patrimonial do alienante demandar diligências a muitos lugares diferentes, e de, no limite, ser virtualmente impossível a realização de um negócio totalmente seguro. A recente Lei Federal nº 13.097/2015 tem por objetivo, com base no chamado “princípio da concentração”, diminuir esta assimetria de informações, determinando a reunião de todas as informações relevantes aos negócios sobre imóveis em um único lugar – a sua matrícula no Registro de Imóveis. Dentre outras hipóteses, como restrições administrativas, convencionais, constrições judiciais, ou mesmo ações judiciais, esta lei prevê que as situações jurídicas não inscritas na matrícula – até mesmo para fins de evicção – não são oponíveis a quem adquira direitos reais ou garantias reais sobre o bem. Em razão da Fraude Contra Credores, a situação de credor é uma situação jurídica que pode resultar na evicção do bem. É decorrência da nova lei, portanto, a possibilidade de os credores obterem a inscrição de seus créditos nas matrículas dos bens dos devedores, com a conseqüente diminuição na assimetria de informações, nos custos de transação, e melhoria na segurança jurídica de credores sem garantia real, devedores-alienantes, e adquirentes de bens imóveis”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 18.2.2016
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