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31/03/2016 - TJRS: Formal de partilha. Empresa falida. Sócios falecidos. Distrato social – escritura pública
Estando o imóvel registrado em nome de empresa falida e tendo havido o falecimento dos sócios, é necessário, para o registro do formal de partilha, a formalização do distrato social por escritura pública, em respeito ao art. 108 do Código Civil
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11/09/2015 - CSM/SP: Doação. Ata de assembleia. Título hábil. Escritura pública – exigibilidade.
Não constitui título hábil, para transmissão de imóvel pertencente à associação, ata de assembleia que deliberou sobre a doação, sendo necessária escritura pública, conforme art. 108 do Código Civil.
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13/11/2014 - Imóvel – valor venal. Construção não averbada. Art. 108 do Código Civil.
Questão esclarece acerca de construção não averbada na matrícula imobiliária, mas constante do carnê de IPTU, ser considerada para estabelecer o valor venal do imóvel, para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil.
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26/08/2014 - TJRS: Dação em pagamento – instrumentalização. Art. 108 do Código Civil.
Não é possível o registro de dação em pagamento formalizada por instrumento particular, caso o negócio celebrado não se enquadre na hipótese excepcional prevista no art. 108 do Código Civil e seja inaplicável o art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64.
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28/05/2013 - CSM/SP: Distrato social. Transmissão de imóvel ao sócio – escritura pública.
Norma prevista no art. 64 da Lei nº 8.934/94 deve ter interpretação restritiva, de modo que o retorno do imóvel ao patrimônio do sócio deve observar a regra geral do art. 108 do Código Civil.
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08/11/2011 - IRIB Responde: Alienação fiduciária. Art. 108 do Código Civil. Instrumento particular - possibilidade.
Desde que resultante da Lei nº 9.514/97, podem ser celebrados por instrumento particular os atos e contratos relacionados à comercialização de imóveis e à constituição de garantias imobiliárias.
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