Sumário
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RDI n.º 57 Jul/Dez de 2004
COLABORADORES
APRESENTAÇÃO
1. DOUTRINA NACIONAL
1.1 Clausulação da legítima e a justa causa do art. 1.848 do Código Civil - ALEXANDRE LAIZO CLÁPIS.
1.2 A incorporação imobiliária e o direito à informação à luz do Código de Defesa do Consumidor - MÁRCIO PIRES DE MESQUITA.
1.3 Georreferenciamento: um paradigma para o desenvolvimento da propriedade rural - JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA e TIAGO MACHADO BURTET.
1.4 Formas de aquisição da propriedade imóvel pelo sistema do Código Civil e o seu registro - LUÍS AUGUSTO BUSANELLO DOS SANTOS.
1.5 (Pré)compreensões a respeito da transferência, instituição e extinção do direito real de usufruto – RICARDO GUIMARÃES KOLLET
1.6 Modificação do regime de bens no casamento - Aspectos gerais e reflexos no patrimônio imobiliário do casal - LUCIANO LOPES PASSARELLI
2. MEIO AMBIENTE E REGISTRO DE IMÓVEIS
2.1 O meio ambiente e o registro de imóveis – MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO
2.2 Publicidade registral das limitações ambientais que afetem imóveis concretos e determinados – VICENTE JOSÉ GARCIA-HINOJAL LÓPEZ
2.3 O registro da propriedade imobiliária como meio de prevenção ambiental – FERNANDO P. MÉNDEZ GONZÁLEZ
2.4 A informação ambiental associada aos bancos gráficos dos imóveis no registro da propriedade – JORGE REQUEJO LIBERAL
2.5 O registro da propriedade como meio de garantia das sanções no meio ambiente – LUIS ALFREDO SUÁREZ ARIAS
2.6 O registro de imóveis e a informação ambiental – ANTONIO GINER
2.7 Registro da propriedade e meio ambiente – SANTIAGO LAFARGA MORELL
2.8 Meio ambiente e registro de imóveis. Título passível de inscrição – MARTA VALLS TEIXIDÓ e MERCEDES TORMO SATONJA
3. XIV CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO REGISTRAL
(de 1.º a 07.06.2003, Moscou, Rússia)
3.1 A propriedade urbana e o registro da propriedade – CONSTANCIO VILLAPLANA GARCÍA
3.2 Princípios de regulação e organização do sistema registral: poder público, organização, autofinanciamento, responsabilidade – JOSÉ SIMEÓN RODRÍGUEZ SÁNCHEZ
3.3 Eficácia dos sistemas registrais na proteção jurídica do direito de propriedade e demais direitos patrimoniais do cidadão – ÁLVARO DELGADO SCHEELJE
3.4 O registro da propriedade e a propriedade rural – JESÚS MARÍA MARTÍNEZ ROJO
3.5 Registro da propriedade e bases gráficas – ENRIQUE RAJOY BREY
4. JURISPRUDÊNCIA
4.1 Jurisprudência selecionada
Org. Sérgio Jacomino
4.1.1 Superior Tribunal de Justiça
4.1.1.1 Cessão de direitos. Bem imóvel. Alienação judicial. Impossibilidade, se não houve transmissão da propriedade. Inteligência dos arts. 108, 1.112, IV, 1.117, II, e 1.245 do CC (de 2002) – REsp 254.875-SP – 4.ª T. – rel. Min. JORGE SCARTEZZINI
4.1.1.2 Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Ação de cobrança. Demanda interposta contra adquirentes de lotes que deixaram de adimplir as despesas com a implantação de rede de água potável. Admissibilidade, se tal obrigação consta em contrato. Inteligência dos arts. 18, V e 26 da Lei 6.766/79 – REsp 191.907-SP – 4.ª T. – rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
4.1.1.3 Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Obras de infra-estrutura. Obrigação solidária do loteador. Inteligência das Leis 6.766/79 e 9.785/99 – REsp 263.603-SP – 2.ª T. – rela. Ministra ELIANA CALMON
4.1.1.4 Fraude à execução. Inocorrência. Penhora. Incidência sobre bem imóvel. Embargos de terceiro. Oposição por adquirente de boa-fé. Admissibilidade, ainda que o instrumento de compra e venda não tenha sido registrado em cartório. Existência de prova de que o bem objeto da constrição foi adquirido muitos anos antes da propositura da ação executiva. Honorários advocatícios devidos pelo exeqüente se, ao tomar conhecimento do negócio realizado, em vez de anuir ao afastamento da constrição sobre o bem, oferece resistência aos embargos – REsp 401.125-MG – 3.ª T. – rel. Min. CASTRO FILHO
4.2. Jurisprudência notarial e registral
Org. Ademar Fioranelli
4.2.1 Conselho Superior da Magistratura de São Paulo
4.2.1.1 Registro de imóveis. Formal de partilha acompanhado de escritura de venda e compra. Acesso negado a ambos os títulos. Parcelamento irregular do solo. Dúvida julgada procedente. Inexistência, porém, de ânimo de fraudar a lei na sucessão causa mortis. Inteligência da determinação normativa da E. Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG 2.588/00). Recurso parcialmente provido. Registro apenas do formal de partilha – Ap 169-6/2 – Conselho Superior da Magistratura – rel. Corregedor-Geral da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
4.2.1.2 Registro de imóveis. Dúvida. Escritura pública de partilha amigável. Título inapto para o registro da aquisição de domínio decorrente de sucessão hereditária. Necessidade de que integre formal de partilha. Descrição do imóvel que não permite identificar sua localização geodésica. Necessidade de retificação do registro. Registro recusado. Recurso a que se nega provimento – Ap 161-6/6 – Conselho Superior da Magistratura – rel. Corregedor-Geral da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
4.2.1.3 Registro de imóveis. Dúvida inversa. Averbação de construção e instituição de condomínio edilício. Recusa ao registro. Exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos do INSS e constatação de que o condomínio edilício disfarça desdobro feito sem observação dos requisitos legais. Irresignação parcial. Não conhecimento – Ap 155-6/9 – Conselho Superior da Magistratura – rel. Corregedor-Geral da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
4.2.1.4 Registro de imóveis. Dúvida. Execução de despesas de condomínio. Registro de penhora que recaiu sobre a unidade autônoma que as gerou. Não prevalência, para esta finalidade, da cláusula de impenhorabilidade que grava o imóvel e que foi imposta por ato de liberalidade. Registro viável. Recurso a que se dá provimento – Ap 138-6/1 – Conselho Superior da Magistratura –rel. Corregedor-Geral da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
4.2.1.5 Registro de imóveis. Dúvida. Registro de penhora. Impossibilidade, diante do prévio registro de hipoteca constituída por cédula rural, pignoratícia e hipotecária. Inteligência do art. 69 do Dec.-lei 167/67. Dúvida julgada procedente. Recurso não provido – Ap 129-6/0 – Conselho Superior da Magistratura – rel. Corregedor-Geral da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
4.2.1.6 Registro de imóveis. Dúvida. Registro de hipoteca convencional. Impossibilidade, diante do prévio registro de hipoteca constituída por cédula de crédito rural. Inteligência do art. 59 do Dec.-lei 167/67 e do art. 1.420 do CC (de 2002) – Ap 107-6/0 – Conselho Superior da Magistratura – rel. Corregedor-Geral da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
4.2.2 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo
4.2.2.1 Alienação fiduciária. Registro e escritura de compra e venda de unidade residencial de condomínio – Processo 000.03.152901 – 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Juiz de Direito VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
4.2.2.2 Registro compulsório de loteamento Parcelamento do solo. Regularização de loteamento. Graprohab. Aprovação estadual. Meio ambiente. Área de preservação ou manancial – Processo 000.04.010115-0 – 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Juiz de Direito VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
5. LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS
5.1 Lei 10.931, de 02.08.2004 – Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-lei 911, de 1.º de outubro de 1969, as Leis 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 4.728, de 14 de julho de 1965, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências
5.2 Acuerdo de Colaboración entre el Colegio Nacional de Registradores de la Propiedad, Mercantiles y de Bienes Muebles de España y el Instituto de Registro Imobiliario do Brasil
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COLABORADORES
ALEXANDRE LAIZO CLÁPIS
Registrador substituto do 13.º Registro de Imóveis de São Paulo-SP.
ÁLVARO DELGADO SCHEELJE
Chefe da IX Zona Registral, em Lima, Peru. Superintendência Nacional dos Registros Públicos.
ANTONIO GINER
Registrador da propriedade.
CONSTANCIO VILLAPLANA GARCÍA
Registrador da propriedade.
ENRIQUE RAJOY BREY
Registrador imobiliário. Secretário-geral do Centro Internacional de Direito Registral.
FERNANDO P. MÉNDEZ GONZÁLEZ
Decano-presidente do Colégio de Registradores da Espanha.
JESÚS MARÍA MARTÍNEZ ROJO
Registrador da propriedade.
JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
Registrador e Tabelião de Protesto. Vice-Presidente e Diretor de Relações Internacionais do IRIB.
JORGE REQUEJO LIBERAL
Registrador da propriedade.
JOSÉ SIMEÓN RODRÍGUEZ SÁNCHEZ
Registrador da propriedade.
LUCIANO LOPES PASSARELLI
Especializando em Direito Civil e Ambiental pela Universidade de Ribeirão Preto. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas
de Batatais-SP.
LUIS ALFREDO SUÁREZ ARIAS
Registrador da propriedade.
LUÍS AUGUSTO BUSANELLO DOS SANTOS
Tabelião de Notas de Feliz-RS. Especialista em Direito Registral.
MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO
Oficial de Registro de Imóveis de Araçatuba-SP.
MÁRCIO PIRES DE MESQUITA
1.º Promotor de Justiça da Promotoria dos Registros Públicos de São Paulo. Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
MARTA VALLS TEIXIDÓ
Registradora da propriedade.
MERCEDES TORMO SATONJA
Registradora da propriedade.
RICARDO GUIMARÃES KOLLET
Tabelião e Registrador Civil em Porto Alegre. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Uuniversidade do Vale do Rio dos Sinos. Mestrando em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul.
SANTIAGO LAFARGA MORELL
Registrador da propriedade.
TIAGO MACHADO BURTET
Registrador substituto.
VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
Juiz de Direito Titular.
VICENTE JOSÉ GARCIA-HINOJAL LÓPEZ
Registrador da propriedade.
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APRESENTAÇÃO
Chegamos ao final de mais um ano e a Revista de Direito Imobiliário alcança uma nova e importante etapa em sua trajetória. Nesta edição, comemorando a celebração do convênio de cooperação técnica e científica entre o Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantil da Espanha e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, firmado em Madri no dia 5 de outubro de 2004, publicamos uma série de artigos de registradores espanhóis sobre temas de especial interesse dos colegas brasileiros.
O foco central da revista está posto no meio ambiente. Os temas ambientais, bem como a crescente preocupação com o urbanismo, direito agrário, tecnologia de documentos eletrônicos etc. têm ultrapassado os limites nacionais e hoje constituem referência obrigatória em fóruns especializados em âmbito internacional.
A Agência Européia de Meio Ambiente (www.europa.eu.int) encarregou o Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantil da Espanha de elaborar o estudo que ora se dá a conhecer, em parte, ao público brasileiro. O conjunto de textos publicados no Relatório Expert’s Corner da referida AEMA, sob o título O Registro da Propriedade e Mercantil como Instrumento a Serviço da Sustentabilidade, (ISBN:92-9167-506-7) enfoca precisamente a coadjuvação do registro imobiliário nesse importante segmento.
Como registra o colega MARIANO VA AGUAVIVA, de Barcelona, o registro da propriedade, “qualquer que seja o modelo organizacional a que esteja subordinado, é uma instituição criada para fornecer segurança jurídica ao tráfico imobiliário, por meio da publicidade, dotada de efeitos jurídicos, das informações que acedem ao Registro devidamente depuradas. Mas, além dessa função essencial, com o desenvolvimento histórico dos Registros da Propriedade e Mercantis, estes adquiriram um grande papel como instrumento coadjuvante para alcançar outros fins igualmente essenciais para a Comunidade, colaborando com o efetivo cumprimento de determinadas políticas estruturais e/ou setoriais, por exemplo, nos âmbitos agrário, urbanístico ou meio-ambiental”.
De fato, o registro imobiliário está especialmente formatado, com sua tecnologia jurídica estável e bem desenvolvida, forjada na experiência histórica decimonômica, para dar publicidade eficaz às situações jurídicas concernentes aos bens imóveis. O espectro das situações jurídicas compreendidas no âmbito da publicidade registral alcança as urbanísticas, contemplando, igualmente, as concernentes ao meio ambiente, concretizando, com seu efeito concentrador, um importante mecanismo de cognoscibilidade que comprovadamente tem contribuído para diminuir os custos relacionados com as transações imobiliárias.
Conhecer as situações jurídicas relacionadas com o bem imóvel – as vicissitudes do Direito privado, as restrições e onerações decorrentes do processo, bem como as limitações do Direito público – tal fato tem contribuído para tornar mais céleres, seguras e previsíveis as transações imobiliárias, deprimindo os custos inerentes ao tráfico jurídico imobiliário.
Além do meio ambiente, trazemos a doutrina nacional e as contribuições oferecidas no transcurso do XIV Congresso Internacional de Direito Registral, que no ano de 2003 realizou-se na cidade de Moscou, Rússia. Esses textos se publicam como registro das importantes contribuições oferecidas pelos registradores presentes no memorável conclave. Servem, também, como prenúncio e estímulo para que se possa discutir e aprofundar o tema do Direito registral e dos sistemas registrais, no Brasil e no mundo, considerando-se o fato relevante de que o nosso País sediará, no próximo ano, o XV Congresso Internacional, a ser realizado em novembro na cidade de Fortaleza, Ceará.
Até lá, esperando contar com a presença e a efetiva participação de todos os que militam na área dos registros públicos, auguramos aos registradores pátrios um ano de realizações e confirmação do papel relevante que os registros prediais brasileiros desempenham para o desenvolvimento econômico e social do País.
Patrocínio Paulista, Natal de 2004.
Sérgio Jacomino
Presidente
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