Sumário
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Revista do Direito Imobiliário - RDI Ed. 59
Julho / Dezembro 2005
Sumário
COLABORADORES
APRESENTAÇÃO
1. DOUTRINA NACIONAL
1.1 Bem de família no novo Código Civil e o registro de imóveis
ADEMAR FIORANELLI
1.2 Direito Registral Imobiliário: enfoque jus-pedagógico
ÁLVARO MELO FILHO
1.3 Aspectos técnicos do cadastro e limites imobiliários
ANDREA F. T. CARNEIRO e REJANE MARIA RODRIGUES DE LUNA
1.4 Algumas considerações sobre posse, usucapião e justo título à luz do
Novo Código Civil
ARMANDO ANTONIO LOTTI
1.5 Algumas considerações sobre a execução trabalhista – Indisponibilidade de bens na execução fiscal (dívida ativa da União)
ÉDSON SILVA TRINDADE
1.6 Expedição de Certidões pelo Registro Imobiliário
EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA
1.7 Responsabilidade civil dos notários e registradores
JÉVERSON LUÍS BOTTEGA
1.8 O direito real de habitação no direito das sucessões
LUCIANO LOPES PASSARELLI
1.9 Do procedimento de retificação administrativa no registro de imóveis: um desafio a ser enfrentado
LUIZ EGON RICHTER
1.10 O regime da afetação patrimonial na incorporação imobiliária – Uma visão crítica da lei
MAURO ANTÔNIO ROCHA
1.11 Demarcação dos terrenos de Marinha e seus acrescidos
OBÉDE PEREIRA DE LIMA e JÜRGEN WILHELM PHILIPS
1.12 Penhora – Alienação fiduciária de coisa imóvel. Algumas considerações sobre o registro
SÉRGIO JACOMINO
1.13 O direito de propriedade, o Código Florestal e o Registro de Imóveis
ULYSSES DA SILVA
2. DOUTRINA INTERNACIONAL
2.1 O sistema registal germânico
MÓNICA JARDIM
3. CONSULTAS E PARECERES
3.1 Condomínio edilício. Incorporação imobiliária. Obras de uso comum
HÉLIO LOBO JÚNIOR
3.2 CDHU. Custas e emolumentos. Sociedade de economia mista. Isenção. Subsídio. Redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido
JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA
3.3 CDHU. Custas e emolumentos. Sociedade de economia mista. Isenção. Subsídio. Redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido
NARCISO ORLANDI NETO
4. ENCONTRO INTERNACIONAL EM SÃO PAULO – PROTEÇÃO DE DADOS, NOVAS TECNOLOGIAS E DIREITO À PRIVACIDADE NOS REGISTROS PÚBLICOS (28 E 29.09.2005)
4.1 A eficácia das decisões judiciais e os registros eletrônicos (penhora on line, indisponibilidade de bens etc.)
CÍNTIA MÍTICO BELGAMO PUPIN
4.2 Uso de las nuevas tecnologias para la protección de datos personales en el registro
JAVIER DE ANGULO RODRÍGUEZ
4.3 Publicidade registral e direitos da personalidade
LUÍS PAULO ALIENDE RIBEIRO
4.4 Direito à privacidade nos sistemas de informação
WALTER CENEVIVA
5. CONVÊNIOS
5.1 Convênio de Colaboração Profissional no Âmbito Registral entre o Irib e a Corporação Chilena de Estudos de Direito Registral
5.2 Termo de Convênio de Cooperação Científica e Técnica entre o Irib e o Centro de Estudos Notariais e Registais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal
5.3 Termo de Convênio de Cooperação Científica e Técnica entre o Irib e a Sunarp, Superintendência Nacional dos Registros Públicos do Peru
6. JURISPRUDÊNCIA
6.1 Jurisprudência comentada
6.1.1 Averbação da decretação da falência – Aspectos práticos no registro de imóveis
SÉRGIO JACOMINO
6.1.1.1 Título judicial. Qualificação registral. Penhora. INSS. Fazenda Nacional. Concurso coletivo de credores. Falência. Mandado de averbação. Arrecadação. Taxatividade. Numerus clausus. Indisponibilidade – Processo 583.00.2005.117546-2 – 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Juiz Venício Antonio de Paula Salles
6.2 Jurisprudência selecionada
Org. Sérgio Jacomino
6.2.1 Supremo Tribunal Federal
6.2.1.1 Dúvida. Suscitação. Qualificação registral. Crime de desobediência – HC 85.911-9 – MG – 1.ª T. – STF – rel. Min. MARCO AURÉLIO
6.2.1.2 Notários e registradores. Conversão em titulares de bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para a função. Suspensão, com efeitos ex tunc, da eficácia da LC 165/199 do Estado do Rio Grande do Norte (alterada pela LC 294/2005). Aplicação do § 3.º do art. 236 da CF – Medida cautelar em ADIn 3.519-3 – RN –Tribunal Pleno – STF – rel. Min. JOAQUIM BARBOSA
6.2.2 Superior Tribunal de Justiça
6.2.2.1 Penhora. Execução fiscal. Indisponibilidade do bem. Circunstância que diz respeito à inviabilidade da alienação, mas não impede nova penhora em outro processo. Interpretação do art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91 – REsp 615.678 – SP – 2.ª T. – STJ – rela. Ministra ELIANA CALMON
6.2.2.2 Terrenos de marinha. Bens públicos dominicais de propriedade da União. Título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. Inexistência de validade. Direito de propriedade que tem presunção relativa. Registros de propriedade dos ocupantes. Anulação. Desnecessidade de ajuizamento de ação própria pela União. Presunção de legitimidade do ato administrativo que incumbe ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha. Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado – RESP 624.746 – RS – 2.ª T. – STJ – rela. Ministra ELIANA CALMON
6.2.3 Conselho Superior da Magistratura de São Paulo
Org. Ademar Fioranelli
6.2.3.1 Usufruto. Compromisso de compra e venda. Interpretação do art. 1.225, VII, do CC que impossibilita estender a sua condição para direito real. Aplicação dos princípios da tipicidade e da taxatividade. Compromisso de compra e venda. Celebração de dois contratos, um relativo à nua propriedade e outro do usufruto do imóvel. Registro do primeiro que fará com que os promitentes vendedores permaneçam com o usufruto do bem. Situação que impossibilita o registro de ambos os acordos – ApCiv 282-6/8 – CSM – rel. Corregedor Geral da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
6.2.3.2 Cláusula de inalienabilidade. Pedido de cancelamento. Ato que deve ser realizado mediante averbação. Recusa atacável por meio de procedimento administrativo distinto cuja solução, em grau de recurso, é da alçada da E. Corregedoria Geral da Justiça – ApCiv 284-6/7 – CSM – rel. Corregedor Geral da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
6.2.3.3 Compromisso de compra e venda. Registro de contrato particular. Possibilidade. Desnecessidade da escritura pública para a validade do negócio jurídico. Interpretação dos arts. 108 e 1.417 do CC – ApCiv 311-6/1 – CSM – rel. Corregedor Geral da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
6.2.3.4 Condomínio. Instrumento particular de instituição. Discriminação das respectivas unidades de garagem autônomas. Registro negado. Admissibilidade se indispensável a expressa anuência da totalidade dos condôminos. Condômino pessoa jurídica em falência que deve ser representado pelo síndico ou administrador judicial autorizado. Condomínio. Instituição para discriminação das respectivas unidades de garagem autônomas. Condômino pessoa jurídica. Desnecessidade de exibir certidões negativas – ApCiv 340-6/3 – CSM – rel. Corregedor Geral da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
6.2.3.5 Registro. Escritura pública de venda e compra. Ausência de outorga uxória da esposa de um dos outorgantes. Casamento realizado no regime da separação de bens e na vigência do antigo Código Civil. Inteligência do art. 1.647, I, do novo CC – ApCiv 356-6/6 – CSM – rel. Corregedor Geral da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
6.2.3.6 Penhora. Execução fiscal. Registro da constrição em favor da Fazenda. Posterior registro de constrição judicial por outro débito. Admissibilidade, pois o bem penhorado não se torna indisponível ou impenhorável. Indisponibilidade dos bens que não impede posterior registro de constrição judicial por outro débito. Aplicação do § 1.º do art. 53 da Lei 8.212/91. Competência. Exclusão da indisponibilidade. Via inadequada. Pedido que deve ser formulado ao juiz do feito decretou a medida – ApCiv 362-6/3 – CSM – rel. Corregedor Geral da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
6.2.4 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Capital
Org. Ademar Fioranelli
6.2.4.1 Decisão arbitral. Extinção de condomínio pro indiviso, viabilizado por divisão amigável. Registro da carta de sentença. Possibilidade. Interpretação da Lei 9.307/96. ITBI. Dissolução de condomínio com a divisão do patrimônio. Não incidência do imposto se os quinhões não resultem desnivelados – Processo 000.05.032549-3 – 1.ª VRPSP – Juiz VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
6.2.5 2.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Capital
Org. Ademar Fioranelli
6.2.5.1 Casamento. Pedido de reconhecimento e declaração judicial do estado civil de casados desde 1948. Matrimônio civil realizado na República Síria e religioso pelos ritos israelitas. Impossibilidade de suprir pendência registrária. Necessidade de habilitação de casamento com o cumprimento de todos os seus requisitos, à luz do art. 1.516, § 2º, do CC e do art. 74 da Lei 6.015/73 – Processo CP 547/05-RC – 2.ª VRPSP – Juiz MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
6.2.5.2 Casamento celebrado no estrangeiro. Registro no Brasil. Prazo legal de 180 dias previsto no art. 1.544 do CC. Perda do prazo. Fato que não acarreta a necessidade de habilitação em território nacional. Norma que não cominou qualquer
penalidade pela infração de ordem temporal – Processo CP 777/03-RC – 2.ª VRPSP – Juiz MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
6.2.5.3 Adoção. Escritura pública lavrada em Tabelionato. Inadmissibilidade. Exigência legal de processo judicial, que deve ter curso na jurisdição competente das Varas de Família e Sucessões da Capital. Interpretação do art. 1.623, par. ún., do CC – Processo 795/03-RC – 2.ª VRPSP – Juiz MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
6.2.5.4 Separação consensual. Ato lastreado em compromisso arbitral extrajudicial. Pedido de averbação. Inadmissibilidade, pois o tema envolve questão de estado e não se sujeita à regra da arbitragem. Inteligência do art. 1.º da Lei 9.307/1996 – Processo 949/05-RC – 2.ª VRPSP – Juiz MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
6.2.5.5 Certidão de casamento. Pedido de tutela judicial para restringir a expedição. Pretensão do casal que as certidões somente sejam fornecidas quando solicitadas pelos próprios requerentes ou por intermédio de portador munido de prévia e expressa autorização. Indeferimento, pois tal situação não constitui exceção à regra da publicidade – Expediente sem registro – 2.ª VRPSP – Juiz MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
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