Sumário
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REVISTA DE DIREITO IMOBILIÁRIO
Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Publicação oficial do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - ÍRIS
EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS
SUMARIO
APRESENTAÇAO
1. DOUTRINA NACIONAL
1.1 Notas introdutórias sobre superifele e usucapião - ROBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
1.2 Registro imobiliário, contrato, organização social e fortalecimento institucional - LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO
1.3 Regimes de bens: aspectos registrais - JOÃO PEDRO LAMANA PANA E TIAGO MACHADO BURTET
1.4 As parcerias público-privadas como geradoras de crédito imobiliário - FERNANDA KELLNER DE OLIVEIRA PALERMO
1.5 Os prepostos dos tabeliões e registradores - RICARDO PEAKE
BRAGA
1.6 Propriedade horizontal e condomínio edilício: em busca de uma identidade jurídica - RICARDO GUIMARÃES KOLLET
1.7 Comentários à nova Lei de Reforma do Processo de ExecuçAo 11.232 de 22.12.2005 - LILIAN MACIEL SANIOS
1.8 Anulabilidade e validade da alienação sem anuência conjugal e venda de ascendente a descendente - Escritura pública e registro – JOSÉ HILDOR LEAL
1.9 A indispensabilidade da escritura pública na essência do art. 108 do CC - VALESTAN MILHOMEM DA COSTA
2. DOUTRINA INTERNACIONAL
2.1 Tiempo y seguridad - ENRIQUE RAJOY BREY
3. CONSULTAS E PARECERES
3.1 Georreferenciainento - ALEXANDRE LAIZO CLÁPIS
3.2 Georreferenciamento de imóveis nnis conceito de unidade imobiliária- EDUARDO AUGUSTO
4. 1 SEMINÁRIO DE DIREITO NOFARIAL E REGISTRAL DE SÃO PAULO
4.1 Princípio da legalidade e registro de imóveis - FLAUZILINO ARAUJO DOS SANTOS
REVISTA DE DIREIO IMOBILIÁRIO
5. JURISPRUDÊNCIA
Org. Sérgio Jacomino
5.1 Corregedoria Geral da Justiça
5.1.1 Registro de imóveis. Dúvida referente à cobrança de emolumentos pela "consulta visual (sem extração de cópia) de alguma das matrículas de imóveis". Distinção entre publicidade direta e isdireta, observando que aquela, antes prevista no Dec. 4.857/39 (art. 19). nio é acolhida pela Lei 6.015/23 (art. 16), que, em regra, segue o sistema da publicidade indireta (via certidões e informações, que não se confundem com exibição direta de linhos ou fichas). Consulta prejudicada - Prol. 42.24912005 – Juiz Auxiliar da Corregedoria VICENTE DE ABREU AMADEI
5.1.2 Registro de imóveis. Nulidade de pleno direito de matrícula(art. 214 da LRP). Duplicidade de matrículas relativas ao mesmo imóvel. Impossibilidade de constatação pelo simples exame formal das matrículas. Vício que, se existente, no caso, é de natureza intrínseca e não extrínseca. Impossibilidade de reconhecimento na esfera administrativa. Inviabilidade do cancelamento administrativo da matrícula- Recurso não piovido - Registro de imóveis. Bloqueio administrativo de matrícula. Providência acautelatória 4ue deve ter amparo no art.214 da LR Determinação até que a nulidade da matrícula seja apurada em processo jurisdicional. Inadmissibilidade, no âmbito administrativo, se inviável a constatação da nulidade de pleno direito do ato. Providência a ser objeto de exame pelo órgão jurisdicional eventualmente provocado. Recurso não provido - Processo CO 825/2005 - Juiz Auxiliar da Corregedoria ALVARO LUIZ VALERY MIRRA
5.1.3 Registro de imóveis. Cancelamento de registro de parcelamento do solo com amparo no art. 23,11, da Lei 6.766/1979. Inadmissibilidade. Hipótese em que não se verificou prévio registro no fólio real, pressuposto lógico do cancelamento pretendido: parte dos imóveis, ademais, objeto de desapropriação pela Municipalidade. Impossibilidade de retomo ao domínio dos expropriados pela via do cancelamento administrativo dos registros, ainda que concorde o ente expropriante. Ana. 35 do Dec.-lei 3365/1941, 519 do CC e 250,11, da Lei 6.015/1973. Recurso não provido -Processo CO 87 1t2005 -Juiz Auxiliar da Corregedoria ALVARO Linz VALERY MIRRA
5.1.4 Registro de imóveis. Duplicidade de títulos de transferência de direitos reais sobre os mesmos imóveis que se apresentam contraditórios e excludentes. Prioridade do título que tiver numeração mais baixa no Protocolo. Inafastabilidade do exame pelo oficial registrador. Inviabilidade de bloqueio das matrículas.
SUMÁRIO
Recurso parcialinente provido - Processo CO 82912005- Juiz Auxiliar da Corregedoria ALVARO LUIZ VALERY MIRRA
5.1.5 Registro de imóveis -Processo CO 1.029/2005- Juiz Auxiliar da Corregedoria ROBERTO MAIA FILHO
5.1.6 Registro de imóveis. Alienação de bem submetido a regime de enfiteuse - Processo CO 1 .06912005 - Juiz Auxiliar da
Corregedoria ROBERTO MAIA FILHO5.1.7 Registro de imóveis. Escritura pública de doação de imóvel e de cancelamento de cláusula de inalienabilidade imposta em doação anterior. Cláusula de inalienabilidade instituída pelo atual usufrutuário do imóvel e sua mulher, posteriormente falecida, para vigorar enquanto fossem vivos. Recusa do cancelamento da inalienabilidade que grava o quinhão do imóvel doado pela antiga proprietária, já falecida. Determinação pelo Min. Juiz Corregedor permanente do registro de escritura de doação outorgada pelos atuais nus-proprietários do imóvel, com cancelamento da cláusula de inalienabilidade. Recurso administrativo, interposto pelo Ministério Público, a que se dá parcial provimento para afastar a recusa do cancelamento da cláusula de inalienabilidade do quinhão do imóvel doado por Etia Kom, dependendo o registro da escritura de doação de nova apresentação e qualificação do título pelo oficial registrador Processo 451/2005- Corregedor-Geral de Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
5.1.8 Registro de imóveis. Escritura pública de doação de imóvel de cancelamento de cláusula de inalienabilidade imposta em
doação anterior. Cláusula de inalienabilidade instituída pelo
atual usufrutuário do imóvel e sua mulher, posteriormente falecida, para vigorar enquanto fossem vivos. Recusa do cancelamento da inalienabilidade que grava o quinhão do imóvel doado pela antiga proprietária, já falecida. Determinação pelo
Min. Juiz Corregedor permanente do registro de escritura de
doação outorgada pelos atuais nus-proprietários do imóvel, com
cancelamento da cláusula de inalienabilidade. Recurso adruinistrativo, interposto pelo Ministério Público, a que se dá parcial provimento para afastar a recusa do cancelamento da cláusula de inalienabilidade do quinhão do imóvel doado por Etia Korn, dependendo o registro da escritura de doação de nova apresentação e qualificação do título pelo oficial registrador- Processo 000.04.018405-6 - Juiz de Direito titular VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES
REVISTA DE DIREITO IMOBILIÁRIO
5.1.9 Sociedade empresária. Incorporação. Fusão. Cisão. Averbação. Documentos. Exigibilidade. ITBI. CM). INSS. Receita Federal. Dispensa- Emolumentos. Padronização. Especialidade. Processo 000.04.049033-5 - Juiz de Direito titular VENICIO ANTONIO
DE PAULA SALLES
5.1.10 Locação residencial Crédito imobiliário .CRI. Emissão. Alienação fiduciária. CVM. Competência. Securitização -
Processo 583.00.2005.122267-8 - Juiz de Direito titular VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES
5.2 1. Vara de Registres Públicos de Silo Paulo
5.2.1 Doação. Adiantamento de legítima. Cláusulas restritivas de domínio. Justa causa - 13.0 Registrador Imobiliário Substituto de São Paulo ALEXANDRE LAIZO CLÁPIS
5.2.2 Doação. Adiantamento de legitima. Cláusulas restritivas de domínio. Justa causa - Processo: 583.00.2005.209086-6 -Juíza de Direito TÂNIA MARA AHUALLI
5.3 Conselho Superior da Magistratura
5.3.1 Registro de imóveis. Escritura publica Conferência de bens. Desnecessidade de outorga uxória. Formalidade legal que não afeta ou modifica o regime de bens. Incomunicabilidade expressa dos aquestos. Inteligência do art. 235 do CC/19 16, dc o art. 2.039 do CC/2002 e art. 1.647,1, também do CC/2002 - ApCfv
323-6/6 - Conselho Superior da Magistratura - TJSP - reI.
Corregedor Gera! da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
5.3.2 Registro de imóveis. Escritura pública. Compra e venda. Desnecessidade de outorga uxória- Formalidade legal que não
afeta ou modifica o regime de bens. Incomunicabilidade expressa dos aquestos. Inteligência do art. 235 do CC11916, dc o art.
2.039 do CC12002 e uL 1.647,1. também do CCt2002 –ApCiv 389-6/6 - Conselho Superior da Magistratura - TJSP - rel. Corregedor Geral da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE 5.3.3 Imóvel mml. Registro de imóveis. Propriedades adquiridas por brasileira casada com estrangeiro. Regime de comunhão de bens. Registro condicionado à autorização do bicra- Admissibilidade, se as áreas são superiores a três módulos de exploração indefinida - ApClv 415-6/6 -Conselho Superior da Magistratura - TJSP - rei. Corregedor Geral da Justiça JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
SUMÁRIO
5.3.4 Compromisso de compra e venda. Registro imobiliário. Inadmissibilidade. Negócio jurídico documentado no título que evidencia promessa de permuta. Exame de qualificação do título que abrange análise da natureza do negócio celebrado. Inaplicabilidade do art. 167,1, da Lei 6.015173-ApCfv48O-6/l - Conselho Superior da Magistratura - TJSP - rel. Corregedor Geral da Justiça GILBERTO PASSOS DE FREITAS
5.3.5 Compra e venda. Doação. Reserva de usufruto. Registro imobiliário. Negativa de acesso às escrituras públicas em razão
da decretação de indisponibilidade de bens do marido da adquirente e doadora do imóvel decorrente de regime de direção fiscal. Admissibilidade. Casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. Regime de separação legal de bens. sujeitos, porém, à comunhão dos aquestos. Irrelevância de a separação judicial e conversão em divórcio com partilha tenha ocorrido antes da decretação da indisponibilidade. Partilha, ademais, que não foi levada a registro. Aplicação do art. 24-A, j50 da Lei 9.656/98 - ApCív 484-6/O – Conselho Superior da Magistratura - TJSP - reI. Corregedor Geral da Justiça GILBERTO PASSOS DE FREITAS
5.3.6 Competência. Recurso. Dúvida registral. Recorrente que se reporta em sua irresignação sobre pretensão de averbação. Dissenso. no entanto, cuja base é a inegistrabilidade in abstrato da causa. Julgamento afro ao Conselho Superada Magistratura- Dação
em pagamento. Registro imobiliário. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 463, par. ún., do CC/2002 - ApCIv 499-6/8 -
Conselho Superior da Magistratura - TJSP - rei. Corregedor Geral da Justiça GILBERTO PASSOS DE FREITAS
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