Sumário
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I. DOUTRINA NACIONAL
1. O direito à moradia e o papel do Registro de Imóveis na regularização fundiária
MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO
2. Breve estudo sobre a situação fundiária e registrária da Comarca de Iguape/SP
CÉLIO CAUS JÚNIOR
3. Transferência de posição contratual e a garantia hipotecária
PAULO HENRIQUE GONÇALVES PIRES
4. Refl exões sobre a autonomia do direito urbanístico e suas interfaces com os outros ramos do direito
MARIANA MENCIO
5. O registro de imóveis como instrumento para a proteção e o desenvolvimento do mercado imobiliário
BIANCA SANT’ANNA DELLA GIUSTINA
6. Livros e classifi cadores obrigatórios no registro de imóveis eletrônico. A correição virtual.
LUCIANO LOPES PASSARELLI
II. DOUTRINA INTERNACIONAL
1. A nova cidade
PEDRO FANDOS PONS
III. CONFERÊNCIAS
1. O registro de imóveis e a tutela do meio ambiente
ANELISE GREHS STIFELMAN
2. Desarrollo sostenible y registro: el crecimiento económico controlado y la ordenación del territorio como factores esenciales para la estabilidad social
BELÉN MADRAZO MELÉNDEZ
IV. JURISPRUDÊNCIA
ÍNTEGRA
1. JUSTIÇA DOS ESTADOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Ação civil pública – Meio ambiente – Ausência de procedimento administrativo, de tentativa de conciliação e de realizaçãode prova pericial – Providências que seriam irrelevantes para o prosseguimento do feito. RESERVA LEGAL – Imóvel rural – Obrigatoriedade de delimitação, de demarcação e de averbação no registro de imóveis de área de 20% da propriedade – Admissibilidade – Obrigação que decorre de lei – Inteligência da Lei 4.771/1965. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Meio ambiente – Reserva legal – Condenação à regeneração da área desmatada – Admissibilidade – Função social da propriedade que torna obrigatória a reparação dos danos, independente de culpa do proprietário rural Inteligência do art. 16 da Lei 4.711/1965 – TJSP – Ap 990.10.284984-8 – Câmara Reservada ao Meio Ambiente – v.u. – rel. Des. Renato Nalini
2. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO
REGISTRO DE IMÓVEIS – Parcelamento do solo urbano– Regularização – Loteamento aprovado, registrado e executado em conformidade com o projeto inicial – Não configuração de hipótese de loteamento clandestino ou irregular – Modificações posteriores que não fazem incidir o art. 38 da Lei 6.766/1979 e os itens 152 a 155 do Capítulo XX das NSCGJ. REGISTRO DE IMÓVEIS – Parcelamento do solo urbano – Alteração de loteamento – Loteamento já executado com a venda de todos os lotes – Não incidência da norma do art. 28 da Lei 6.766/1979 – Hipótese de retifi cação do registro imobiliário. REGISTRO DE IMÓVEIS – Parcelamento do solo urbano – Retificação do registro motivado por alterações havidas no loteamento, que deixou de ostentar as mesmas características do parcelamento original registrado – Inviabilidade, no caso, ante a ausência de elementos de convicção que a autorizem – Não observância, ademais, do disposto no art. 213 da Lei 6.015/1973, em especial no concernente à anuência dos confrontantes, e da obtenção da necessária concordância dos proprietários particulares dos lotes – Recurso não provido – Processo CG n. 2008/102500 (403/08-E)
V. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
REGISTRO DE IMÓVEIS – Aquisições de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras com participação majoritária estrangeira – Necessidade de observância das restrições constantes da Lei 5.709/1971 também para empresas – Conselho Nacional de Justiça – Pedido de Providências – Corregedoria 0002981-80.2010.2.00.0000 – 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão
ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO
DIRETORIA E CONSELHO DELIBERATIVO DO IRIB
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