Sumário
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Doutrina
Registro de imóveis: reflexões acerca do tombamento do patrimônio cultural material
Alexandre Augusto de Paiva Barreiros
Dação em pagamento: enfoque notarial e registral
Bruno José Berti Filho
A figura do time-sharing em perspectiva de direito comparado – Portugal e Brasil
Adelle Ribeiro Coelho Sandri
A suscitação de dúvida no registro de imóveis
Phelipe de Monclayr Polete Calazans Salim
O auto de demarcação urbanística para a regularização fundiária urbana
Marino Nazareno Lopes Sumariva e Jürgen Wilhelm Philips
Notas sobre a escritura pública nas Ordenações Afonsinas
Luiz Rodrigo Lemmi
Doutrina Internacional
A eficácia do Registo no âmbito de factos frequentes em tempo de recessão económica e em fase de crescimento económico
Mónica Jardim
Trabalhos Forenses
A qualificação registral dos instrumentos particulares de alienação fiduciária
Sérgio Jacomino
Parecer CG 69/2014-E
Hamilton Elliot Akel
Opinião Doutrinária
Gustavo Tepedino
Sentença – Processo n. 0025530-46.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências
Josué Modesto Passos
Registro de imóveis – Cancelamento de ônus e constrições judiciais estranhos ao processo onde ocorrida a alienação judicial – Cancelamento de arrolamento de bens procedido por iniciativa da autoridade fiscal (art. 64 da Lei 9.532/1997) – Arrematação judicial – Insuficiente – Ordem expressa do Juízo da execução ou dos órgãos que determinaram as inscrições – Necessidade – Desqualificação registral acertada – Pedido prejudicado – Resignação parcial – Recurso não conhecido
José Renato Nalini
Jurisprudência Comentada
Acórdãos
Superior Tribunal de Justiça
INVENTÁRIO – Partilha – Cônjuge supérstite que pretende concorrer com os descendentes na herança dos bens particulares – Consorte casado com comunhão parcial de bens – Imprescindibilidade da valorização, mesmo após a
morte, da vontade das partes na escolha do regime de bens
Comentário por Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari: Inventário e partilha:
herança do cônjuge supérstite é composta por bens particulares e comuns
ITR – Área de reserva legal – Isenção – Ausência de prévia averbação desse
espaço no registro do imóvel
Comentário por Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari: Imposto Territorial
Rural: isenção relativa à área de Reserva Legal depende da prévia averbação
desse espaço no Registro Imobiliário
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
BEM IMÓVEL – Compra e venda – Terreno com área inferior a cento e vinte e
cinco metros quadrados – Autorização judicial para que o Cartório de Registro
de Imóveis realize a averbação do novo registro
Comentário por Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari: Lei 6.766/1979:
requisitos do art. 4.º devem ser interpretados em consonância com o
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da moradia
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Registro imobiliário – Imóvel rural – Obrigação de fazer
– Averbação de reserva legal – Superveniência da Lei 12.651/2012 • REGISTRO
DE IMÓVEIS – Meio ambiente – Obrigação do proprietário de instituir reserva
legal em imóvel rural
Comentário por Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari: Reserva legal:
exigência de averbação decorre da lei, havendo ou não na propriedade
floresta ou outra forma de vegetação nativa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Meio ambiente – Averbação da área de reserva legal à
margem da matrícula do imóvel – Região que está sendo urbanizada em razão
de loteamento popular residencial – Necessidade de licença ambiental apenas
nos casos de desenvolvimento regular das atividades em imóvel rural
Comentário por Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari: Reserva legal:
averbação é devida apenas para os imóveis rurais
Tribunal de Justiça de São Paulo
REGISTRO IMOBILIÁRIO – Imóvel rural – Área de reserva legal – Exoneração da
obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel em razão do advento do
novo Código Florestal – Obrigação que se mantém enquanto não implementado
o cadastro ambiental rural
Comentário por Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari: Reserva legal:
averbação na matrícula imobiliária deve ser realizada enquanto não
implantado o CAR
REGISTRO IMOBILIÁRIO – Negativa de registro de instrumento de quitação de
alienação fiduciária
Comentário por Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari: Alienação fiduciária:
saldo excedente deve ser entregue ao ex-devedor fiduciante
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