BE4538

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BE4538 - ANO XIV - São Paulo, 14 de Abril de 2016 - ISSN1677-4388

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Presidente do IRIB ministra palestra no Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul
Evento aconteceu ontem, 13 de abril, com o tema “A usucapião extrajudicial e as repercussões nas atividades notarial e registral – novo CPC”

No Encontro Temas Jurídicos Atuais, promovido pelo Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, realizado ontem, 13 de abril, o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, apresentou o tema “A usucapião extrajudicial e as repercussões nas atividades notarial e registral – novo CPC”. Participaram da abertura do evento, que aconteceu em Porto Alegre, a presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, e a coordenadora do Grupo de Estudos, Maria Izabel de Freitas Beck.

Lamana Paiva iniciou sua apresentação explicando que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) introduz na ordem jurídica brasileira, de forma opcional ao jurisdicionado, o instituto da usucapião extrajudicial, processada perante o Registro de Imóveis, como forma de desjudicialização de procedimentos. “Tal inovação ganhou ênfase a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual ficou conhecida como Emenda da Reforma do Judiciário”.

Também registrador de imóveis em Porto Alegre, Lamana Paiva afirmou que a ideia da usucapião processada extrajudicialmente significa um avanço, pois já vinha sendo defendida pelos registradores e notários desde 2009. “Assim, tendo a lei emprestado um caráter de consensualidade ao procedimento extrajudicial da usucapião, pode-se estimar que ele virá a ter um bom funcionamento como instrumento de regularização fundiária, especialmente dirigido aos casos em que houve um prévio negócio entre o usucapiente e o titular do domínio do imóvel”.

A concessão da usucapião, pela via administrativa, segundo o palestrante, foi instituída no Brasil por meio da Lei nº 11.977/2009, porém aplicável somente no contexto de projetos de regularização fundiária de interesse social. “Apesar do avanço, existe um entrave de difícil solução na hipótese em que haja o silêncio do titular do direito real sem que isso signifique propriamente discordância com a realização do procedimento (§ 2º do art. 216-A), mas uma indiferença às consequências de sua não manifestação expressa, e que, talvez, venha a ser uma hipótese bastante recorrente no futuro, dada à forma como o procedimento foi concebido”, disse.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB, com informações do IARGS
Em 14.04.2016

Especialização em Direito Imobiliário, Notarial e Registral recebe inscrições para segunda turma até 30 de abril
Conheça a estrutura curricular e o corpo docente do curso. Associados ao IRIB têm 10% de desconto

O Instituto de Registro Imobiliário Brasileiro (IRIB) e a Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc) possuem convênio para a realização do Curso de Especialização em Direito Imobiliário, Notarial e Registral, na modalidade de Educação a Distância (EaD). As matriculas para a próxima turma podem ser feitas até o dia 30 de abril, no site www.ead.unisc.br. As aulas terão início em 11 de maio.

A estrutura curricular é dividida em cinco módulos: Questões de Direito Civil Contemporâneo (130 horas); Questões Institucionais das Atividades Notarial e Registral (30); Questões Conceituais, Principiológicas e Instrumentais de Direito da Função Notarial (60); Questões Conceituais, Principiológicas e Instrumentais do Direito Registral Imobiliário (60); Questões Urbanísticas, Agrárias e Ambientais relacionadas às atividades Notariais e de Registros Públicos (90).

O IRIB e a Unisc convidaram especialistas, mestres e doutores renomados para compor o grupo docente.  Ao todo são 19 professores: Charles Airton Bernardini, Caroline Müller Bitencourt, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, Eduardo Pires, Everton José Helfer de Borba, Hercules Alexandre da Costa Benício, Izaias Gomes Ferro Junior, Janaína Rigo Santin, João Pedro Lamana Paiva, Jorge Renato dos Reis, José Lucas Rodrigues Olgado, Luiz Egon Richter, Luiz Guilherme de Andrade Vieira Loureiro, Paulo Ricardo de Ávila, Rafael Burlani Neves, Renato Martins Silva, Rogerio da Silva, Rosana Helena Maas e Valdecy José Gusmão da Silva Junior.

O diretor de Assuntos Legislativos do IRIB e professor da Universidade de Santa Cruz do Sul, Luiz Egon Richter, divide a coordenação do curso com o professor e pesquisador do Programa de Pós-Graduação Stricto-Sensu-Mestrado e Doutorado em Direito da Unisc, Jorge Renato dos Reis. Os currículos dos professores e dos coordenadores estão disponíveis no site da Unisc.

Descontos especiais - Associados ao IRIB têm o beneficio de 10% de desconto. Também é concedido o mesmo desconto ao cartório que deseja financiar ou pagar o curso para mais de três funcionários. Será concedido 15% de abatimento no valor total do curso o cartório que financiar ou pagar à vista o curso pra pelo menos um funcionário.  Estão disponíveis no site da Unisc, onde os interessados podem efetuar suas matrículas.

Informações

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 14.04.2016

A usucapião extrajudicial e outros temas importantes no novo CPC
Artigo do presidente do IRIB e titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, João Pedro Lamana Paiva

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, sancionada em 16.3.2015) introduz, na ordem jurídica brasileira, novos dispositivos com impacto na atividade notarial e de registro. A nova lei, que teve uma tramitação de dez anos, ainda está na vacacio legis, mas desde já os operadores do direito estão debruçados no estudo da norma e sua aplicação, que será a partir da vigência, em 18 de março de 2016. Neste artigo será realizada uma explanação das mudanças mais sensíveis à atividade extrajudicial, com maior enfoque na usucapião extrajudicial.

1. Competência

A nova lei trouxe alterações aos procedimentos judiciais, atos do processo e também à competência processual.

Para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do Ofício a competência passou a ser no local da sede da serventia, de acordo com o art. 53, inciso III, alínea “f”. Inicialmente esta modificação não traz grande impacto a área notarial e de registro, mas trazemos o exemplo da ação de reparação por ocasião da procuração pública lavrada com falsidade ideológica, a qual terá competência na comarca da sede do Tabelionato em que foi lavrada a procuração e não na comarca em que foi utilizado o instrumento de mandato.

2. Capacidade processual e direito de família

No âmbito do direito de família ocorreram alterações com impacto na atividade.

A ação que versa sobre direito real imobiliário foi adequada, pelo artigo 73, às regras de regime de bens dispostas no artigo 1.647 do Código Civil, tornando obrigatória a citação do casal, bem como o consentimento do cônjuge, na propositura da ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. A anuência do cônjuge passou a integrar a capacidade processual, podendo a sua ausência ser suprida judicialmente, conforme artigo 74. Duas questões não foram contempladas por esta inovação: a participação nas ações possessórias e o consentimento dos conviventes em união estável. O artigo 1.647 do Código Civil não faz referência à posse e, da mesma forma, para o novo Código de Processo Civil é desnecessário o consentimento do cônjuge nas ações possessórias, exceto nos casos de composse e em que ambos tenham praticado o ato ou fato originador do processo. No tocante à união estável, relação que prescinde de formalização documental e de publicidade erga omnes, não é aplicável o artigo 73, pois os conviventes têm a liberdade de estipular a data de início da união, o que abre margem a fraudes, não sendo salutar à segurança jurídica do procedimento. O convivente tem a oportunidade de intervir como terceiro juridicamente interessado, sendo necessário o reconhecimento judicial da união estável. Em regra, a capacidade processual abordada está adequando o processo civil às regras de regimes de bens previstas no Código Civil de 2002.

Leia o artigo completo
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 14.04.2016

TJRS: Carta de Arrematação. Vaga de garagem. Alienação – terceiro estranho ao condomínio. Convenção condominial – autorização.
Não é possível o registro de Carta de Arrematação de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio, salvo se houver autorização expressa na convenção condominial.

A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70068136043, onde se decidiu não ser possível o registro de Carta de Arrematação de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio, salvo se houver autorização expressa na convenção condominial. O acórdão teve como Relator o Desembargador Dilso Domingos Pereira e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face da r. decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve a impugnação ao registro de Carta de Arrematação, expedida pela Caixa Econômica Federal, de vaga de garagem de edifício. Em suas razões, o apelante afirmou ter adquirido em hasta pública o imóvel objeto da presente ação, conforme dispõe a Lei nº 9.514/97 e destacou que houve alienação judicial forçada e que a vaga de garagem possui matrícula própria, individualizada, não sendo acessória de qualquer outro imóvel residencial do condomínio. Afirmou, ainda, que inexiste na convenção condominial qualquer vedação à alienação do bem para terceiros, que o síndico do condomínio foi citado e não apresentou rejeição ao pedido e que não se trata de bem de família.

Íntegra da decisão

Leia mais
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Promessa de compra e venda. Cláusula resolutiva expressa – cancelamento.
Questão esclarece dúvida acerca do cancelamento dos contratos de promessa de compra e venda que contenham cláusula resolutiva expressa diretamente no Registro de Imóveis.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do cancelamento dos contratos de promessa de compra e venda que contenham cláusula resolutiva expressa diretamente no Registro de Imóveis.

Pergunta: Em atenção ao art. 62 da Lei nº 13.097/15, que alterou o Decreto-Lei nº 58/37, pode-se entender que a notificação é ato e instrumento hábil para se levar a registro, por resolver legalmente a promessa de compra de venda e assim se tornar instrumento válido para salvaguarda de direitos e informações de terceiros?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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