TJRS: Carta de Arrematação. Vaga de garagem. Alienação – terceiro estranho ao condomínio. Convenção condominial – autorização
Não é possível o registro de Carta de Arrematação de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio, salvo se houver autorização expressa na convenção condominial
A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70068136043, onde se decidiu não ser possível o registro de Carta de Arrematação de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio, salvo se houver autorização expressa na convenção condominial. O acórdão teve como Relator o Desembargador Dilso Domingos Pereira e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação interposta em face da r. decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve a impugnação ao registro de Carta de Arrematação, expedida pela Caixa Econômica Federal, de vaga de garagem de edifício. Em suas razões, o apelante afirmou ter adquirido em hasta pública o imóvel objeto da presente ação, conforme dispõe a Lei nº 9.514/97 e destacou que houve alienação judicial forçada e que a vaga de garagem possui matrícula própria, individualizada, não sendo acessória de qualquer outro imóvel residencial do condomínio. Afirmou, ainda, que inexiste na convenção condominial qualquer vedação à alienação do bem para terceiros, que o síndico do condomínio foi citado e não apresentou rejeição ao pedido e que não se trata de bem de família.
Ao julgar o recurso, o Relator observou que os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados para pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção condominial, conforme disposto no § 1º do art. 1.331 do Código Civil, alterado pela Lei nº 12.607/2012. Destacou, ainda, que a referida vaga de garagem foi arrematada em hasta pública realizada em 27/11/2013, sob a vigência da Lei nº 12.607/2012. Assim, o Relator entendeu que não prosperam as alegações do apelante, pois inexiste na convenção condominial autorização que justifique o acolhimento da pretensão. Observou também que “a omissão da convenção condominial a respeito do tema deve ser interpretada como óbice à possibilidade de alienação de unidades de garagem – ainda que em leilão extrajudicial – para terceiros que não sejam condôminos.” Finalmente, ressalvou a possibilidade de registro da Carta de Arrematação no caso de alteração da convenção condominial, conforme dispositivo do Código Civil mencionado.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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