BE4545

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BE4545 - ANO XIV - São Paulo, 12 de Maio de 2016 - ISSN1677-4388

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IRIB faz esclarecimentos sobre o Decreto nº 8.764/2016
Publicado no D.O.U. do dia 11/5, o Decreto instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter

O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL - IRIB, por meio de seu Presidente, João Pedro Lamana Paiva, vem fazer os esclarecimentos necessários em função da publicação no D.O.U. do Decreto nº 8.764, de 11 de maio de 2016, que instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter e regulamentou o artigo 41 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

O primeiro ponto a ser destacado é o de que o projeto Sinter foi inicialmente apresentado aos registradores em 2013, conforme minuta tornada pública à época. O projeto original consistia em verdadeiro sequestro de dados à Receita Federal do Brasil, com a obrigação de remessa de todas as informações que detemos a guarda, por força de delegação constitucional, sem que pudéssemos participar da sua gestão.

Desde o início, a Receita Federal procurou estabelecer uma parceria com a classe registral, acolhendo sugestões acerca de todos os pontos do Decreto. Em todas as oportunidades, deixamos clara a necessidade de se fortalecer o papel do registrador como gestor e guardião dos dados de registro e intérprete único e oficial dos atos registrais.

O Decreto publicado, portanto, é a conclusão de um trabalho de quase três anos de negociações em que tanto a Receita Federal quanto o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, entre outras entidades envolvidas, se pautaram pelo respeito mútuo institucional.

Esclarecemos que o Decreto na edição de 11/05/2016 no Diário Oficial não contemplou plenamente os pontos negociados. O que havia sido acordado foi a participação paritária dos registradores e da Receita Federal no comitê temático dos Registros Públicos, para elaboração do Manual Operacional correspondente ao tema, bem como que a indicação dos referidos membros seria feita pelas entidades de classe de âmbito nacional de cada especialidade. Todavia manteve-se íntegra a previsão de nossa participação plena nas decisões do comitê, por membros a serem nomeados pelo Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça.

Ressaltamos que o artigo 5º do Decreto, que dispõe que “Os serviços de registros públicos disponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos nato digitais estruturados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registrado,...” nada mais é do que a regulamentação já prevista no citado artigo 41 da Lei Federal nº 11.977/2009, que prevê o fornecimento sem ônus das informações registrais, uma vez implantado o Registro Eletrônico.

Referidas informações já vêm sendo enviadas à Receita Federal desde a década de 80. Com a edição da Lei nº 10.426/2002 surgiu a obrigação acessória de envio da DOI, já nessa época, em meio magnético.

Tendo se tornado obrigatório o envio das informações em forma estruturada (extrato do registro em forma resumida) pleiteou-se à Receita o fim da obrigatoriedade de envio da DOI.

Lembramos ainda que não foi tratado no referido decreto o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, que tem a sua regulamentação adstrita ao plexo de competências do Poder Judiciário, conforme Provimento nº 47/2015 da Corregedoria Nacional da Justiça. Com efeito, compete exclusivamente a nós registradores a sua estruturação, na forma das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

Informamos por fim que o IRIB recebeu, na data de hoje (12/05), convite da Secretaria da Receita Federal, na pessoa do Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros, Daniel Belmiro Fontes, para participar da gestão dos parâmetros da camada temática dos registros públicos do Sinter, esclarecendo que registro e cadastro têm naturezas absolutamente distintas, e ainda, indicando que será aberto um canal direto de comunicação com a classe registral.

Estes são os esclarecimentos necessários, colocando-me à disposição dos associados.

Brasília/DF, 12 de maio de 2016.

João Pedro Lamana Paiva
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
Presidente


Comunicado

Decreto nº 8.764/2016 


 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 12.05.2016

Sancionado Projeto de Lei n° 235/2015 que atribui responsabilidade civil a notários e registradores
A Lei Ordinária nº 13.286/2016 foi publicada no Diário Oficial da União de ontem, 11 de maio

A Lei Ordinária nº 13.286/2016, que foi publicada no dia 11/5, no Diário Oficial da União, altera a redação do art. 22, do Capítulo III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios), para dispor sobre a responsabilidade civil de notários e registradores.

O art. 22 dispõe que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem por terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem os escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.

A responsabilidade subjetiva é aquela que depende de dolo ou culpa por quem causou o dano. Nesse caso, a vítima deve comprovar a existência desses elementos para poder ser indenizada. Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa, apenas da relação entre a conduta e o dano. A Lei 9.492/97, que regulamenta os serviços dos cartórios de protesto de títulos, já previa a responsabilidade subjetiva para os notários dessas serventias.

Com a nova lei, o Poder Executivo (municipal, estadual ou federal), que é responsável por delegar ao cartório a realização de serviços públicos (como reconhecer firma), não poderá ser alvo de ação por dano causado pelo delegatário do cartório.

A lei assegura, ainda, ao delegatário da serventia o chamado direito de regresso, ou seja, de fazer a cobrança ao causador do dano material, se houver intenção deliberada de causar o prejuízo. Por fim, o parágrafo único do art. 22 dispõe que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. A lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veja a íntegra da lei

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 12.05.2016

Breves reflexões sobre a qualificação registral imobiliária da sucessão causa mortis
O artigo de autoria do registrador de imóveis em Batatais/SP, Luciano Lopes Passarelli, foi publicado na edição nº 354 do Boletim do IRIB em Revista

Atendendo honroso convite do IRIB, estivemos no XLII Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em outubro de 2015, na linda cidade de Aracaju, Sergipe, para falarmos um pouco sobre o tema atinente à qualificação registral imobiliária da sucessão causa mortis.

Das muitas questões que daí surgem, uma que particularmente entendemos merecer uma visitação renovada é a que defende que certos atos e negócios jurídicos envolvendo imóveis não necessitam - e até mesmo não podem - ser registrados, como as cessões de direitos hereditários e de meação e partilhas per saltum.

Tentaremos aqui oferecer uma abordagem sintética das nossas reflexões naquele Encontro, de maneira singela, com vistas ao aprofundamento da discussão.

As perguntas nucleares que gostaríamos de fazer são: deve ou não o registrador de imóveis qualificar a sucessão causa mortis, notadamente no que diz respeito à ordem de sucessão hereditária e aos atos e negócios jurídicos intercorrentes? A afirmação de que a aquisição causa mortis se dá exclusivamente pelo droit de saisine e prescinde do registro é hermeneuticamente verdadeira, em nosso atual sistema jurídico? E por fim: se o registrador desqualificar a sucessão causa mortis instrumentalizada no título protocolado no cartório, formulando exigências, ele estará desrespeitando o comando jurisdicional?

Insistimos, novamente, que essas questões são complexas e demandam estudos e reflexões aprofundadas. Neste espaço, nos reportando à palestra realizada naquele Encontro, gostaríamos apenas de traçar algumas linhas gerais, com vistas a maiores estudos no futuro.  E uma ressalva essencial: as reflexões que aqui fazemos são de natureza acadêmica. Não se pode deslembrar que nos Estados da Federação em que houver normas das Corregedorias-Gerais, disciplinando esse tema, estas devem ser observadas, até que sejam eventualmente alteradas.

Leia o artigo completo

BIR nº 354

 

Fonte: Boletim do IRIB em Revista
Em 12.05.2016

CSM/SP: Condomínio edilício. Unidade autônoma futura – compra e venda. Incorporação imobiliária – registro – necessidade.
Não é possível a alienação de unidades autônomas de condomínio edilício antes do registro da incorporação imobiliária.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 9000003-14.2015.8.26.0602, onde se decidiu não ser possível a alienação de unidades autônomas de condomínio edilício antes do registro da incorporação imobiliária. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de dúvida suscitada onde se afirmou ser inviável o registro de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma com entrega futura e avenças relativas. A recusa do Oficial Registrador baseou-se em cinco exigências, a saber: a) a equivocada referência, no instrumento, às matrículas anteriores, quando já existe matrícula aberta; b) a ausência de menção à fração ideal das futuras unidades autônomas; c) a ausência, no compromisso, na condição de interveniente, de um dos credores hipotecários; d) a existência de cláusula versando sobre a alienação fiduciária do imóvel, sendo esta incompatível com a figura do compromisso e; e) a não apresentação de certidões negativas de débito. Ao julgar a dúvida suscitada, o juízo a quo entendeu assistir razão ao Oficial Registrador. Em razões recursais, os recorrentes sustentaram que as exigências são descabidas, alegando que: a) a menção às matrículas anteriores não impede a correta identificação do imóvel; b) é plenamente possível a caracterização das unidades autônomas, não havendo dúvidas quanto à sua individualização; c) a existência de hipoteca não impede a alienação do bem, conforme art. 1.475 do Código Civil; d) é absolutamente ineficaz a cláusula que dispõe sobre alienação fiduciária, dada sua incompatibilidade com a natureza do contrato e; e) que o CSM/SP já sedimentou entendimento de que são dispensáveis as referidas certidões negativas.

Íntegra da decisão

Leia mais
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária. valor do débito – prazo de vencimento – alteração – aditivo.
Questão esclarece dúvida acerca de aditamento de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária para alterar o valor do débito e o prazo de pagamento.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de aditamento de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária para alterar o valor do débito e o prazo de pagamento. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível averbar/registrar um aditamento de cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, alterando o valor do débito (aumento do valor da dívida) e prazo de pagamento?

Veja a resposta
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o email [email protected] ao seu catálogo de endereços.

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

Nota de responsabilidade

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