Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária. valor do débito – prazo de vencimento – alteração – aditivo.
Questão esclarece dúvida acerca de aditamento de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária para alterar o valor do débito e o prazo de pagamento.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de aditamento de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária para alterar o valor do débito e o prazo de pagamento. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: É possível averbar/registrar um aditamento de cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, alterando o valor do débito (aumento do valor da dívida) e prazo de pagamento?
Resposta: Mesmo reconhecendo a complexidade que temos para uma solução da questão formulada, parece-nos que o aditivo da forma como acima comentado, e que, em princípio, estaria a reclamar ato de averbação, não pode assim ser admitido no sistema registral, por ver que essa alteração de valor e de prazo de vencimento continuariam ligados a entrega da garantia, representada anteriormente pelo instituto da alienação fiduciária, cujo bem não mais pertence ao fiduciante, estando, desta forma, impedido de negociar direitos que não mais lhe pertence. Com isso, a situação estará a nos indicar dois caminhos para sua solução, sendo o primeiro a ver tal negócio jurídico como empréstimo de novo valor, sem a garantia do bem entregue anteriormente em alienação fiduciária, e o segundo, a exigir prévio cancelamento da alienação em fidúcia feita em momento anterior, o que colocaria novamente o mutuário como titular dos direitos sobre o bem em questão, e, assim, em condições de contratar empréstimos no valor que tal bem possa suportar, com prazo para seu pagamento em tempos que melhor convir aos contratantes.
Na direção dessa impossibilidade, temos decisão da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, datada de 30 de março de 2015, lançada nos autos de procedimento administrativo de número 31.763/2015, originário da comarca de General Salgado, objeto de publicação no Diário Oficial da Justiça de 15 de abril de 2015, da qual destacamos o que abaixo se segue, de interesse para a situação aqui em estudos, ou seja:
Em 19.12.13 as partes firmaram Aditamento à Cédula de Crédito Bancário, renegociando o saldo devedor, então no valor de R$ 414.304,00, para pagamento com desconto no valor de R$ 412.900,00, em 96 parcelas pós-fixadas, à taxa de juros de 1,00 % ao mês e atualizadas pela TR (fls. 08/10).
Apresentado o referido aditamento para averbação, o registrador entendeu, entretanto, tratar-se de verdadeira novação de dívida, cancelando as alienações fiduciárias anteriormente registradas (AV-16 da matrícula nº 3.802 - fl. 47, AV-04 da matrícula nº 6.899 - fl. 48 vº e AV-04 da matrícula nº 6.900 - fl. 50 vº) e registrando o título, com a constituição de novas alienações fiduciárias (R-17 da matrícula nº 3.802 - fl. 47, R-05 da matrícula nº 6.899 - fl. 48 vº e R-05 da matrícula nº 6.900 - fl. 50 vº).
Esta Corregedoria Geral de Justiça, em casos semelhantes, vem negando a averbação de aditamento de contrato de alienação fiduciária (CGJSP, Processo 146.225/2013, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 03.12.2013 e CGJSP, Processo 151.796/2013 Rel. Des. Elliot Akel, j. 21.01.2014).
É que o título, independentemente de nominado como aditamento, representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação.
Corretos, portanto, os atos praticados pelo registrador, necessários ao ingresso do título ao fólio real, bem como a cobrança dos respectivos emolumentos.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
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