1ª VRPSP: EIRELI – participação em quadro societário – possibilidade. Pluralidade de sócios.
É possível a participação de EIRELI como sócia em outra sociedade, ainda que ambas sejam do mesmo proprietário.
A 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo (1ª VRPSP) julgou recentemente o Processo nº 0046207-34.2012.8.26.0100, que decidiu pela possibilidade de participação de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) como sócia em outra sociedade. A sentença foi proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Marcelo Martins Berthe.
No caso em tela, o Oficial Registrador recusou o registro de ato societário que inclui como sócia na empresa suscitante uma EIRELI do mesmo proprietário e por ele criada, com o objetivo de recompor a pluralidade societária da empresa suscitante, perdida com o falecimento de seu pai. Em Nota Devolutiva, o Oficial afirmou que a pluralidade de sócios exigida pela lei nos arts. 981 e 1.033, IV do Código Civil não foi atendida, uma vez que, o único proprietário da empresa suscitante é o mesmo proprietário da EIRELI, tendo, inclusive, o Ministério Público opinado no mesmo sentido.
Ao julgar a questão, o Juiz de Direito entendeu que a EIRELI é Pessoa Jurídica de Direito Privado, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se encontrando, inclusive, qualquer proibição para que participe como sócia em outra sociedade, tal como a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, cujas disposições são aplicáveis às EIRELI. Afirmou, ainda, acerca da pluralidade de sócios, que o importante é a existência de mais de uma pessoa, com patrimônios e personalidades jurídicas próprios, não se confundindo a pessoa jurídica da empresa individual com a pessoa de seu titular pessoa natural com patrimônio diverso e personalidade jurídica distinta.
Destaca-se, por fim, o seguinte trecho da sentença proferida:
“Não há, pois, como falar que uma sociedade não pudesse receber uma Eireli como sócia, apenas porque o único sócio, pessoa natural, e o titular da Eireli, sejam os mesmos. Haverá duas pessoas diversas, e que não podem ser confundidas. A pluralidade de sócios deve ter sua existência considerada a partir da existência de pessoas diversas, pouco dizendo que uma das pessoas jurídicas de direito privado tenha como titular a mesma pessoa natural que integra a sociedade, o que é irrelevante para a regular existência da sociedade com pluralidade de pessoas. Assim afasto o óbice posto para a averbação da alteração contratual que pretende o ingresso da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI como sócia da requerente.”
Íntegra da decisão
Seleção: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto
Resenha: Consultoria do IRIB.
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