IRIB Responde - Decreto de utilidade pública – averbação. Concentração.
Questão esclarece sobre averbação de decreto de utilidade pública.
O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da possibilidade de averbação de decreto de utilidade pública. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, Décio Antonio Erpen e João Pedro Lamana Paiva:
Pergunta
O Município decretou parte de uma área urbana como sendo de utilidade pública, a ser transferido para o mesmo mediante escritura de desapropriação, com a concordância do proprietário em relação à decretação. No entanto a área ainda não foi desmembrada e, em virtude de tal fato, não foi outorgada a escritura. Agora o município quer averbar esta decreto de utilidade pública. É possível fazer esta averbação?
Resposta
Entendemos que a averbação é possível.
Inicialmente, vejamos o que nos ensina Hely Lopes Meirelles:
“Os efeitos da declaração expropriatória não se confundem com os da desapropriação em si mesma. A declaração de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social é apenas o ato-condição que precede a efetivação da transferência do bem para o domínio do expropriante. Só se considera iniciada a desapropriação com o acordo administrativo ou com a citação para a ação judicial, acompanhada da oferta do preço provisoriamente estimado para o depósito. Até então a declaração expropriatória não tem qualquer efeito sobre o direito de propriedade do expropriado, nem pode impedir a normal utilização do bem ou sua disponibilidade, lícito é ao particular explorar o bem ou nele construir mesmo após a declaração expropriatória, enquanto o expropriante não realizar concretamente a desapropriação, sendo ilegal a denegação de alvará de construção: 27 o impedimento do pleno uso do bem diante da simples declaração de utilidade pública importa restrição inconstitucional ao direito de propriedade, assim como o apossamento sem indenização equivale a confisco.
(...)
_____________________________
27. STF, RDA 49/225, 54/130; TJSP, RDA 53/143, 58/236; RT 200/383, 206/129, 270/178, 285/460, 318/103, 342/264, 352/410; TASP, RDA 60/222, 63/156; RT 218/582, 273/467, 290/525, 300/582, 323/537, 351/593, 669/89.”
(MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro”, 33ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 613).
Contudo, não se pode deixar de mencionar, a existência do princípio da concentração na matrícula, onde todos os atos e fatos jurídicos relativos ao imóvel devem ser inscritos na matrícula. Dentre os nomes que defendem a aplicação deste princípio, podemos citar Décio Antonio Erpen e João Pedro Lamana Paiva, que assim sustentam:
“20. Princípio da concentração
Tem-se apregoado que, adotando-se o sistema tabular, deve ele ser completo. A matrícula (fólio real), em substituição às inscrições de cunho pessoal e cronológico, deve ser tão completa que dispense diligências outras, até criar-se a cultura da segurança jurídica.
O art. 167, da Lei 6.015/73, pode ser considerado exaustivo para alguns. Todavia, o apego a essa conclusão não enriquece o sistema, também porque o art. 246, da mesma Lei, permite ilações no sentido de se dar elasticidade ao comando legal.
Assim, a nosso ver, nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica do imóvel ou às mutações subjetivas pode ficar indiferente à inscrição na matrícula. Além dos atos translativos de propriedade, das instituições de direitos reais, a ela devem acorrer os atos judiciais, os atos que restringem a propriedade, os atos constritivos (penhoras, arrestos, seqüestros, embargos), mesmo de caráter acautelatório, as declarações de indisponibilidade, as ações pessoais reipersecutórias, e as reais, os decretos de utilidade pública, as imissões nas expropriações, os decretos de quebra, os tombamentos, comodatos, as servidões administrativas, os protestos contra alienação de bem, os arrendamentos, as parcerias, enfim, todos os atos e fatos que possam implicar a alteração jurídica da coisa, mesmo em caráter secundário, mas que possa ser oponível, sem a necessidade de se buscar alhures informações outras, o que conspiraria contra a dinâmica da vida.
(...)
Se o Registro Imobiliário constitui-se no único mecanismo confiável para noticiar-se à comunidade o que lhe pode ser oponível, mister que o mesmo seja completo, ágil, seguro e universal, similar a uma Encíclica Papal: urbi et orbi.
(...)
Este princípio afirma, em resumo, que nada referente ao imóvel deve ficar alheio à matrícula. Todos os fatos e atos que possam implicar alteração jurídica do bem, mesmo em caráter secundário, mas que possam ser oponíveis, sem a necessidade de se buscar alhures informações outras, o que conspiraria contra a dinâmica da vida e contra o próprio ordenamento jurídico.” (ERPEN, Décio Antônio. PAIVA, João Pedro Lamana. ‘Princípios do Registro Imobiliário Formal’ in “Introdução ao Direito Notarial e Registral”, coord. Ricardo Dip, IRIB / safE, Porto Alegre, 2004, p. 181 - 183).
Além disso, é importante mencionarmos que uma das funções do Registro de Imóveis é dar publicidade de atos e fatos relativos ao imóvel, para que este seja oponível ‘erga omnes’ e previna futuros litígios de terceiros que tenham interesse no imóvel.
Portanto, diante do princípio da concentração citado acima, entendemos possível a averbação pretendida, conforme mencionado no início, ainda que não haja previsão legal no rol do art. 167, II, da Lei nº 6.015/73, para fins de publicidade.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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