Em 23/04/2018

1VRPSP - MATRÍCULA - RETIFICAÇÃO. CADASTRO - CONTRIBUINTE - ACRÉSCIMO DE ÁREA.


Retificação de matrícula. Número de contribuinte. Acréscimo de área. Terceiros - prejuízo - ausência. [Com jurisprudência do STJ].


1VRPSP - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1069287-39.2014.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 12/03/2018 DATA DJ: 16/03/2018
UNIDADE: 15
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
LEI: LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 ART: 213 PAR: 5

Retificação de matrícula. Número de contribuinte. Acréscimo de área. Terceiros - prejuízo - ausência. 

ÍNTEGRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1069287-39.2014.8.26.0100
Classe - Assunto Pedido de Providências - Registro de Imóveis
Requerente: Maria Nelmisa Santana dos Anjos e outros

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Maria Nelmisa Santana dos Anjos em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a retificação da matrícula nº 219.527, a fim de constar o número correto de seu cadastro de contribuinte (nº 228.090.0017-2) e do seu confrontante, bem como a inclusão da área construída de 32 m². Juntou documentos às fls.07/45.

O Registrador informa que a requerente não indicou ou juntou certidão municipal, bem como há divergência na comparação da planta do setor fiscal e aquelas extraídas dos autos do processo de usucapião nº 0218605-94.2006.8.26.0100, registrado na matrícula nº 219.527, logo, a mera alteração do cadastro não tem condição de ser feita, pois implica em alterar o memorial descritivo, objeto da homologação do juízo do feito. Juntou documentos às fls.53/67 (fls. 50/52).

Entende a requerente que o trabalho pericial feito nos autos da usucapião não se encontra errado, apenas equivocado no que tange ao numero do contribuinte, logo não é necessário levantamento topográfico ou alteração das metragens, mas simplesmente harmonizar o imóvel e confrontantes com a correta indicação do cadastro de lançamentos de IPTU.

Em razão do falecimento do srº Gilson, houve a habilitação de seus herdeiros às fls.130/148. Às fls.96/97, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi apresentado às fls.169/198.

A Municipalidade de São Paulo insurgiu-se acerca do pedido de correção na descrição do imóvel do confrontante à esquerda, uma vez que os interessados não teriam legitimidade para tanto, sendo que os confrontantes, notificados, ficaram inertes (fl.239).

Acerca das ponderações do órgão municipal, os requerentes manifestaram-se às fls.243/245. Asseveram que é de interesse da Municipalidade a correção dos equívocos envolvendo os contribuintes quando constatados e comprovados, pois todos aspiram por um cadastro verdadeiro e eficiente. Juntaram documentos às fls.246/254.

Notificados por edital, os confrontantes tabulares Mário da Silva Patudo e Nilse de Almeida Patudo, mantiveram-se silentes, conforme certidão de fl.257.

Às fls.297/298, os requerentes juntaram a declaração de anuência dos coproprietários do imóvel situado à esquerda do bem, cuja retificação é objeto do presente feito.

A Municipalidade de São Paulo manifestou desinteresse no feito (fls.301 e 324).

Com base nos novos esclarecimentos prestados pela perita às fls.314/315, o registrador entendeu como superadas as divergências apontadas, estando a descrição do imóvel retificando apta a registro, assim como os requerentes manifestaram sua concordância (fl.320).

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.325/326).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Pretendem os requerentes a retificação da matrícula nº 219.527, a fim de constar o número correto de seu cadastro de contribuinte (nº 228.090.0017-2) e do seu confrontante, bem como a inclusão da área construída de 32 m².

Dentro da esfera desta Corregedoria Permanente, examina-se apenas se a impugnação é ou não fundamentada, nos termos do § 5º, do art. 213, da Lei nº 6015/73. Em caso positivo, o procedimento é extinto, e as partes, remetidas às vias ordinárias, pois nada de contencioso se resolve aqui; em caso negativo, acolher-se-á o pedido da requerente.

Conforme ensina Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos - Teoria e Prática - 2ª ed. - Editora Método).

Para que o registro imobiliário exprima a realidade fática, vem admitindo a jurisprudência a retificação de área em casos tais:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - ARTS. 212 E 213 DA LEI 6.015/73 - ACRÉSCIMO DA ÁREA REPORTADA AO IMÓVEL SEM EXTRAPOLAR AS DIVISAS - ADEQUAÇÃO DO REGISTRO CARTORÁRIO À REALIDADE FÁTICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CONFRONTANTES - PREJUÍZO A TERCEIROS NÃO EVIDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA - PRECEDENTES DO STJ - JULGAMENTO DO MÉRITO - APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC - RETIFICAÇÃO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO”. "Na linha de precedentes da Corte, é possível a retificação do registro, para acréscimo de área, de modo a refletir a área real do imóvel, desde que não haja, como no caso, impugnação dos demais interessados" (Resp n.º 203205, Min. Carlos Alberto Menezes Direito). (Ap. Cív. n. , de Indaial, rel. Marcus Tulio Sartorato, 3ª Câmara Direito Civil, em 27/01/06).

Na presente hipótese, o laudo técnico de fls.168/198 e 314/315, com a realização do levantamento planimétrico da área em questão, concluiu que o imóvel está cadastrado junto à Municipalidade de São Paulo sob nº 228.090.0017-2 e possuiu edificação com área total construída de 32 m².

Ademais, houve a expressa concordância dos coproprietários do imóvel situado à esquerda do bem, quanto a retificação do número de contribuinte para 228.090.0020-2, nos termos do laudo pericial (fl.175), bem como da Municipalidade de São Paulo (fls.301/324) e do Registrador (fl.318).

Portanto, a retificação não acarretará prejuízo ou atingirá direito de terceiros de boa fé.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Maria Nelmisa Santana dos Anjos em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino a retificação da matrícula nº 219.527 a fim de constar o número correto de seu cadastro de contribuinte (nº 228.090.0017-2) e do seu confrontante à esquerda (nº 228.090.0020-2), bem como a inclusão da área construída de 32 m², nos termos do laudo e esclarecimentos periciais de fls.168/198 e 314/315.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 12 de março de 2018.

Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito

 



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