1VRPSP - PRENOTAÇÃO - PRIORIDADE. HIPOTECA - RESTABELECIMENTO - ORDEM JUDICIAL EXPRESSA. PUBLICIDADE REGISTRAL.
"Alienação fiduciária - instrumento particular. Prenotação - prioridade. Hipoteca - restabelecimento - ordem judicial expressa. Publicidade registral". Nesta decisão aparentemente inverteu-se a ordem da prioridade e o título judicial for anteposto a instrumento prenotado anteriormente. Uma hipoteca cancelada somente poderia ser restabelecida por novo registro. Não conhecendo os elementos do caso concreto é impossível fazer um estudo do caso, mas os elementos, considerados abstratamente, convoca os registradores ao estudo dos efeitos da prioridade em face de um título judicial.
1VRPSP - PROCESSO: 1002137-02.2018.8.26.0100
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 20/03/2018 DATA DJ: 22/03/2018
UNIDADE: 2
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
Alienação fiduciária - instrumento particular. Prenotação - prioridade. Hipoteca - restabelecimento - ordem judicial expressa. Publicidade registral.
ÍNTEGRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Processo Digital nº: 1002137-02.2018.8.26.0100
Classe - Assunto Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS
Requerente: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: SANDRA GOLDMAN LEWKOWICZ e outro
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registros de Imóveis da Capital a requerimento de Sandra Goldman Lewkowicz, após negativa de registro de instrumento particular de alienação fiduciária relativa ao imóvel de matrícula nº 74.229 da mencionada serventia.
Os óbices apresentados dizem respeito à determinação do juízo da 2ª Vara Judicial do Foro de Embu das Artes para averbação do restabelecimento da hipoteca registrada sob nº 3, prenotado em 01/12/2018, quatro dias após a prenotação do instrumento de alienação fiduciária.
O Oficial justifica os óbices com base na necessidade de dar publicidade à ordem judicial, sendo que o registro de manutenção da hipoteca não constituiu ato superveniente, mas apenas restabeleceu garantia anterior à apresentação do título. Alega ser o caso de direitos reais contraditórios, devendo ser decidido pelo Juízo que emanou a ordem.
A suscitada apresentou impugnação (fls. 32/37), aduzindo que a negativa da averbação pretendida infringe os princípios da publicidade e da prioridade. Requer a preservação dos direitos que a H. Motors possuía quando da prenotação datada de 30/11/2017, com a averbação do instrumento particular com garantia de alienação fiduciária.
O Ministério Público opinou às fls. 55/59 pela procedência da dúvida.
É o relatório. Decido.
O registro de cancelamento da hipoteca recaiu sobre imóvel não consignado nos pedidos do autor nos autos do processo nº 1005782-35.2017.8.26.0176 em trâmite perante a 2ª Vara Judicial do Foro de Embu das Artes, cujo juízo competente equivocadamente deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando a baixa na hipoteca averbada no de matrícula nº 74.229.
Nesse sentido, a priori, ausentes os elementos do item 135 do Cap. XX das NSCGJ na decisão supramencionada:
135. O cancelamento de hipoteca só poderá ser feito:
a) à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
b) em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado; (grifo nosso)
c) na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.
Tal desacerto resultou na interposição, pelo réu naquele feito, de AI nº 2232992-06.2017.8.26.0000, o que indica, certamente, que o cancelamento de hipoteca também não resultou de decisão com trânsito em julgado, como prevê a alínea “a” do item 134 do Cap. XX das NSCGJ.
Sobrevindo a ordem judicial de 16 de novembro de 2017, apresentada à Serventia anteriormente ao ingresso do instrumento de alienação fiduciária no fólio real, o Oficial agiu acertadamente ao acatar o disposto no título, priorizando a urgência determinada pelo órgão jurisdicional e procedendo em prol da satisfação da decisão judicial.
Assim, a conduta do Registrador primou pelo princípio da segurança jurídica esperada dos Registros Públicos, tendo agido de forma correta ao qualificar positivamente o título judicial expedido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP nos autos processo nº 1005782-35.2017.8.26.0176. Estando o título judicial formalmente em ordem, e contendo ordem judicial expressa, não resta outra alternativa ao Oficial senão permitir o seu ingresso, no sentido de manter hipoteca previamente existente.
Não vislumbro qualquer falha na atitude do Registrador, que regularmente procedeu à averbação da manutenção da hipoteca.
Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis, a pedido de Sandra Goldman Lewkowicz, para manter os óbices impostos.
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 20 de março de 2018.
Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito
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