38º Encontro de Registro de Imóveis em Cuiabá promove debate sobre desafios das cédulas de crédito
Palestra foi realizada pelo registrador de imóveis em Campo do Jordão (SP), Fábio Ribeiro dos Santos
Cuiabá (MT) – “Cédulas de crédito – atualidades, riscos e desafios” foi mais um dos temas abordados no primeiro dia (24.06) do 38º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis. Para compor a mesa, foram convidados os registradores de imóveis Frederico Assad, Fábio Ribeiro dos Santos, Maria Aparecida Biachin Pacheco e Izaias Gomes Ferro Júnior.
Coube ao palestrante Fábio Ribeiro dos Santos mapear e identificar quais são as tendências para o registro de cédulas de crédito, perante o registro de imóveis. Para iniciar a sua explanação, o registrador mostrou uma palestra aos participantes, na qual identificou os tipos de cédulas de crédito (crédito rural, crédito industrial, crédito comercial, produto rural, bancário e imobiliário) e a registrabilidade no livro número três. Explicou ainda se a própria cédula em questão é registrada, além do registro da garantia, e também a forma de emissão.
“A cédula de crédito rural, industrial e comercial são registradas por si e admitem apenas forma cartular. A cédula de produto rural começou apenas com a forma cartular e, em 2004, passou a admitir também a forma escritural, mas ainda é registrada no livro três do Registro de Imóveis. As cédulas de crédito bancário e de título imobiliário não são registradas no livro três e admitem também, além da forma cartular, a forma escritural. A cédula de crédito bancário não é propriamente a cédula que é emitida sob a forma escritural, mas existe a previsão de um certificado de emissão da cédula de crédito bancário, esse sim, sob a forma escritural”, explicou Santos.
De acordo com o registrador de imóveis, há uma correlação entre os registros de uma cédula, no livro três, cédula essa que só tem a forma cartular, e a previsão legal para não registro no livro três, admitindo-se cédulas escriturais. “Acredito que se formos identificar uma tendência tanto em termos de legislação, quanto em termos temporais, seria essa. Quanto mais desmaterializar a cédula, menor a justificativa que podemos encontrar em um ponto de vista da lógica, da legislação para o registro no livro três no registro de imóveis”, declarou.
Sobre a existência do livro três, Santos explicou que o mesmo sempre existiu para cédulas de crédito rural. Sendo um dispositivo expresso, para terem eficácia perante terceiros, inscrevem-se no registro de imóveis e seguem o Decreto Lei nº 16777 sobre qual cartório esse registro será feito.
“Esse dispositivo é anterior à lei de registros públicos. Então, quando estamos falando em livro três, estamos falando do livro três atual, mas isso já vinha da década de 1930, quando primeiramente se pensou nas cédulas de crédito rural. Dispositivo semelhante existe para a cédula de crédito industrial e, por semelhança, para a cédula de crédito comercial, que seguem as mesmas regras. A cédula de crédito industrial somente vale contra terceiros desde a data de inscrição e de novo o dispositivo segue com algo que nos interessa tanto com relação de registro de imóveis, mas a data da inscrição, é a que está no cartório de registro de imóveis”, comentou.
Na sequência, o palestrante falou sobre a cédula de produto rural, que assim como as abordadas anteriormente, também possui o mesmo dispositivo. Porém com a diferença, que a regra é a do domicílio do emitente da cédula, ao contrário das anteriores. “O dispositivo da lei de registros públicos, no artigo 178, que relaciona entre os atos a serem praticados no livro três, o registro das cédulas de crédito rural e industrial, sem o prejuízo do registro da hipoteca cedular, também é uma fórmula legislativa, sem prejuízo do registro da garantia”, declarou.
No decorrer da palestra, o registrador questionou os participantes. “Por que registrar no livro três, no livro de registro auxiliar? Qual é a lógica que está por trás deste registro do próprio título de crédito no cartório de registro de imóvel?”, disse.
“Podemos conceituar as cédulas de crédito como verdadeiros contratos, mas que tem a característica de autoexecutoriedade, de literalidade própria dos títulos de crédito. Instrumentalizam efetivamente algumas relações de crédito, algumas de forma mais tipificadas, outras não. Mas, é um título de crédito que vem para o registro de imóveis. Aparentemente o título de crédito não é uma relação imobiliária, é uma relação mobiliária”, acrescentou.
A debatedora Maria Aparecida Biachin Pacheco comentou sobre a rentabilidade dos cartórios de registro de imóveis, que estão nas regiões de agronegócio. De acordo com a registradora, a economia circula em virtude do registro das cédulas, já que não há muitas transmissões de imóveis.
“Há uma necessidade de uma harmonização de custos, dos emolumentos para os registros das cédulas e das garantias. Me dediquei ao estudo de todas as tabelas de todas as unidades federativas. Percebi que no Mato Grosso não era o mais elevado. O Estado estava em uma média, mas percebi que é muito discrepante o valor do registro de uma cédula no Estado do Amazonas, no Rio Grande do Sul, Minas Gerais e aqui mesmo no Mato Grosso”, ressaltou a registradora.
Para finalizar, o debatedor Izaias Gomes Ferro Júnior, fez alguns alertas aos presentes, levantando questões sobre como as cédulas continuarão sendo materializadas, se ainda haverá a existência de cédulas cartulares e qual é a visão do mercado sobre a questão.
Fonte: Assessoria de Imprensa
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