A ata notarial como título registrável na matrícula do imóvel – Quais são seus limites?
Confira a opinião de José Luiz Germano, José Renato Nalini e Thomas Nosch Gonçalves publicada no Migalhas.
O portal Migalhas publicou a opinião de José Luiz Germano, José Renato Nalini e Thomas Nosch Gonçalves intitulada “A ata notarial como título registrável na matrícula do imóvel – Quais são seus limites?”, onde os autores tratam da Ata Notarial de Certificação incluída na Lei n. 8.935/1994 pela Lei n. 14.711/2023. De acordo com os autores, os limites desta ata notarial prevista no art. 7º-A da Lei n. 8.935/1994 “não podem ser tão estreitos como aqueles de uma ata notarial tradicional autenticadora de fatos.” Ao final, defendem que “o limite está na criatividade notarial e registral, desde que não haja prejuízo para a segurança jurídica” e que “negar a utilidade da ata notarial, como título inscritível no registro de imóveis, por averbação de cancelamento de tais cláusulas restritivas, é algo que vai totalmente na contramão dos numerosos e cada vez mais abrangentes casos de desjudicialização, pois a segurança jurídica que emana da ata deve produzir todos os seus efeitos, inclusive no registro, a exemplo do que já ocorre em várias outras situações.”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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