A ata notarial de constatação do implemento das condições (lei 8.935/1994, art. 7º-A, I) e seu ingresso no registro de imóveis
Confira a opinião de Ivan Jacopetti do Lago publicada no Migalhas.
O portal Migalhas publicou a opinião do Coordenador da Revista de Direito Imobiliário (RDI), Ivan Jacopetti do Lago, intitulada “A ata notarial de constatação do implemento das condições (lei 8.935/1994, art. 7º-A, I) e seu ingresso no registro de imóveis”. No texto, Ivan Jacopetti comenta acerca da inserção do art. 7º-A, I na Lei n. 8.935/1994, pela Lei das Garantias, tornando “ainda mais abrangente o escopo de eventos futuros e incertos que podem ser carreados ao Registro de Imóveis sem necessidade de recurso ao Poder Judiciário.” Prossegue o autor afirmando que “referido dispositivo atribui ao tabelião de notas a certificação do implemento ou frustração de condições apostas a negócios jurídicos, com o que será possível a produção de um documento autêntico - uma ata notarial - que ateste os fatos que, nos termos do negócio, estariam destinados a subordinar sua eficácia”, e concluindo que “tem-se com a novidade mais um capítulo no caminho da desjudicialização que vem sendo empreendida no Direito Brasileiro. Oxalá sirva como meio de facilitação da vida das pessoas e correção de injustiças.”
Fonte: IRIB.
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