A desnecessidade de certidões para a compra de imóveis, segundo o CNJ
Confira a opinião de Narciso Orlandi Neto, Helio Lobo Junior e Bruno Drumond Gruppi publicada no Migalhas.
O portal Migalhas publicou a opinião de Narciso Orlandi Neto, Helio Lobo Junior e Bruno Drumond Gruppi intitulada “A desnecessidade de certidões para a compra de imóveis, segundo o CNJ”. No texto, os autores discorrem sobre o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acerca da desnecessidade da apresentação de certidões para a validade ou eficácia de negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis, conforme o Princípio da Concentração, trazido pelo art. 54 da Lei n. 13.097/2015. Segundo eles, “o art. 54 e parágrafos da lei 13.097/15 ratificaram os efeitos do princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel e dispensaram a obtenção de certidões de feitos ajuizados na compra de imóveis pelo terceiro de boa-fé. A citada lei atribuiu ao credor a diligência de promover os registros necessários para a satisfação do seu crédito nos bens imóveis do devedor. (...) Assim, recomenda-se, além da análise da matrícula do imóvel a obtenção e análise das certidões fiscais do vendedor e dos antigos proprietários do imóvel até 09/6/05.”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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