LGPD. Direito dos titulares – aplicação.
Coluna produzida pelo escritório Chezzi Advogados esclarece dúvida acerca da aplicação dos direitos dos titulares.
PERGUNTA: Como aplicar os direitos dos titulares, deferidos pela LGPD, no ambiente da Serventia?
RESPOSTA: A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é, como o próprio nome já indica, uma norma geral, e deve ser ponderada com as regras existentes em cada setor em que será aplicada. Esse formato viabiliza que haja um cotejo entre o que pode e que não é viável de ser aplicado em alguns cenários.
O conjunto de direitos dos titulares segue essa regra, devendo ser ponderado com o que já existe especificamente no âmbito das normas do serviço extrajudicial.
Salienta-se que as competências das serventias extrajudiciais são voltadas à gestão, organização e publicização de informações pessoais, razão pela qual existe um conjunto de regras que definem quando os dados podem ser acessados, alterados ou eventualmente apagados.
A Lei de Registros Públicos (LRP) mantém um microssistema de modificação de dados, por exemplo, a partir da retificação do registro e de sua averbação, conforme o caso (art. 213). Esses procedimentos, por sua vez, viabilizam-se mediante requerimento específico, pagamento de emolumentos e análise do Oficial, não sendo realizados livremente a partir de simples pedido do titular.
A outro giro, a eliminação de dados do acervo registral deve observar os prazos mínimos de retenção previstos em leis e regulamentos que normatizam seu armazenamento na serventia, a exemplo do Provimento n. 50, de 2015 do CNJ, que estabelece uma tabela de temporalidade para manutenção de documentos pelo cartório e inviabiliza, em certa medida, o pleno exercício do direito de eliminação de dados pessoais previsto no art. 18, V e VI, da LGPD.
O direito à portabilidade de dados disposto no art. 18, V, da LGPD, também é mitigado à luz da regra de circunscrição definida pela LRP no seu art. 169, que estabelece que os atos de registro e averbação devem ser efetuados na serventia da situação do imóvel.
Em toada semelhante, não se anonimiza (art. 18, IV, LGPD) dados contidos em certidão de inteiro teor, visto que o art. 19, § 1º, da LRP, exige sua extração por meio reprográfico ou eletrônico e não há norma que respalde a sua anonimização.
Como se vê, o microssistema registral conduz a mitigações nos direitos do titular previstos na LGPD, exigindo do Registrador, em especial, do seu Encarregado (DPO), atenção atender requisições recebidas em seu Canal de Atendimento.
Para gestão do tema, a serventia deve prover um fluxo de diálogo com o titular que considere desde a apresentação do requerimento até o momento da resposta (art. 95, II, Prov. 149/2023), distinguindo claramente a forma de tratamento de cada tipo de pedido e filtrando as possíveis mitigações aplicáveis.
*ATENÇÃO: As perguntas e respostas apresentadas nesta seção do Boletim do IRIB são produzidas pelo escritório Chezzi Advogados e não expressam, necessariamente, a opinião da Diretoria do IRIB e dos editores deste boletim. O conteúdo apresentado é de responsabilidade exclusiva de seus autores. Caso queira entrar em contato com o escritório, envie um e-mail para [email protected].
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