A instituição do condomínio edilício pelo registro da incorporação
Confira o artigo de autoria de Melhim Namem Chalhub e Daniella Rosa publicado no Migalhas.
O portal Migalhas publicou artigo de autoria de Melhim Namem Chalhub e Daniella Rosa intitulado “A instituição do condomínio edilício pelo registro da incorporação” No artigo, os autores, ao discorrerem acerca das alterações promovidas na Lei n. 4.591/1964 pela Lei n. 14.382/2022, no que diz respeito à instituição do condomínio edilício pelo registro da incorporação, afirmam que tal medida simplifica procedimentos registrais e reduz custos. Contudo, mencionam a existência de corrente contrária à unicidade do registro, “entendendo que a lei teria criado ‘um regime de condomínio especial que vigora temporariamente’ e que por isso persistiria a exigência de novo registro por ocasião da conclusão da construção, partindo da equivocada premissa de que ‘até o registro da instituição do condomínio existe um só imóvel, formado pelo terreno e acessões que lhe vão sendo agregadas à medida que construído o prédio, ou prédios’, daí se concluindo que somente edificações dotadas de habitabilidade poderiam ser objeto de condomínio especial/edilício”. Para os autores, “ao sugerir a efetivação de dois registros de condomínio, um ‘temporário’ e outro ‘definitivo’, essa interpretação se contrapõe aos propósitos de simplificação e redução de custos visados pela lei, até porque a Lei 14.382/2022 não criou nenhuma nova modalidade de condomínio, apenas se refere à qualificação da propriedade condominial já anteriormente caracterizada no art. 29 da Lei 4.591/1964.”
Leia a íntegra do artigo no Migalhas.
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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