Em 27/10/2025

A (não)retroatividade da lei do distrato 13.786/18


Confira a opinião de Fernanda Vivacqua Vieira publicada no Migalhas.


O portal Migalhas publicou a opinião de Fernanda Vivacqua Vieira, intitulada “A (não)retroatividade da lei do distrato 13.786/18”, onde a autora analisa a aplicação da Lei do Distrato aos contratos anteriores a sua vigência à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após tecer considerações acerca da lei e sobre o princípio da irretroatividade, a autora conclui que “a irretroatividade da lei 13.786/18 constitui princípio inafastável na interpretação dos distratos imobiliários. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal é cristalino ao dispor que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'. Ao reafirmar esse postulado, o STJ atua como guardião da segurança jurídica, assegurando estabilidade e previsibilidade às relações contratuais.

Leia a íntegra no Migalhas.

Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.



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