A relação entre patrimônio de afetação e resolução de contrato imobiliário
Confira a opinião de Felipe Barros Calixto publicada no Migalhas.
O portal Migalhas publicou a opinião de Felipe Barros Calixto intitulada “A relação entre patrimônio de afetação e resolução de contrato imobiliário”. No texto, Felipe Calixto afirma que “o TJSP, em decisões recentes, sugere que a averbação da construção, por si só, seria suficiente para extinguir o patrimônio de afetação, anulando, assim, as cláusulas que preveem retenção de 50% dos valores pagos.” Além disso, argumenta que o TJSP “aparentemente desvirtua os requisitos previstos no artigo 31-E, I4, da lei 6.591/1964 e isso se dá, pois, pela simples interpretação gramatical, não basta somente o preenchimento de apenas um dos requisitos para a extinção do patrimônio de afetação, quais sejam: (i) averbação da construção na matrícula imobiliária; (ii) registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição do adquirente; (iii) extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento. Trata-se de preenchimento cumulativo.”
Fonte: IRIB.
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