Ação judicial sob rito comum – requerimento – averbação. Determinação judicial – necessidade.
TJRJ. CM. Processo n. 0108094-68.2022.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Luciano Silva Barreto, julgado em 09/05/2024 e publicado em 15/05/2024.
EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA SUSCITADA PELO 3° REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL. REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL SOB RITO COMUM. OBSTADA A PRÁTICA DO ATO PLEITEADO POR ENTENDER NECESSÁRIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO, EM OBSERVÂNCIA AO COMANDO DO ARTIGO 828, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELA SUA CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, À MINGUA DE DECISÃO EXARADA EM ALGUMA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEU REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0108094-68.2022.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Luciano Silva Barreto, julgado em 09/05/2024 e publicado em 15/05/2024). Veja a íntegra.
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