Adjudicação. Bem indivisível. Penhora – fração ideal. Coproprietário – direito de preferência.
TRF3. 1ª Turma. Agravo de Instrumento n. 5014167-43.2022.4.03.0000, São Paulo, Relator Des. Federal Valdeci dos Santos, julgada em 04/10/2022, DJe 07/10/2022.
EMENTA NÃO OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL PENHORADO. COPROPRIETÁRIO DE BEM INDIVISÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA A ADJUDICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Os artigos 876 e 889 do Código de Processo Civil estabelecem que o coproprietário de bem indivisível poderá exercer o direito à adjudicação do bem penhorado oferecendo preço não inferior ao da avaliação. II. No presente caso, verifica-se que a agravante é coproprietária do imóvel registrado sob o nº XXX no Cartório de Registro de Imóveis de Regente Feijó, restando penhorada a fração ideal de 10% do referido imóvel pertencente ao executado Y. III. Assim sendo, a agravante faz jus ao seu direito de adjudicação da fração correspondente, devendo ser observado o valor da avaliação do bem penhorado. IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF3. 1ª Turma. Agravo de Instrumento n. 5014167-43.2022.4.03.0000, São Paulo, Relator Des. Federal Valdeci dos Santos, julgada em 04/10/2022, DJe 07/10/2022). Veja a íntegra.
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