Adjudicação Compulsória. Alienante – certidões negativas de débitos fiscais – dispensa. Adquirente de boa-fé.
TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0803823-36.2021.8.20.5124, Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Duarte substituindo Des. Ibanez Monteiro, julgada em 12/02/2025 e publicada em 13/02/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO ALIENANTE. INVIABILIDADE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR OBRIGAÇÕES DO ALIENANTE. MODIFICAÇÕES NORMATIVAS E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APELO PROVIDO. (...) 3. A adjudicação compulsória tem por objetivo assegurar ao adquirente, após o pagamento integral do preço, a outorga da escritura definitiva, direito previsto no art. 1.418 do Código Civil. 4. A exigência de certidões negativas de débitos do alienante para a transferência de imóvel foi afastada por modificações normativas, como o Provimento nº 230/2021, que alterou o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, excluindo a necessidade de averbação de certidão negativa de débitos perante o INSS e dispensando a apresentação de certidões fiscais para a lavratura de escrituras públicas. 5. O § 2º do art. 216-B da Lei de Registros Públicos, incluído pela Lei nº 14.382/2022, reforça a desnecessidade de certidões negativas de débitos fiscais do alienante para o registro do imóvel adjudicado. 6. O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça já declararam a inconstitucionalidade de exigências de certidões negativas de débitos que dificultem a lavratura de escrituras públicas. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o adjudicante, adquirente de boa-fé, não pode ser prejudicado pela inadimplência do alienante, não sendo razoável condicionar o registro de sua propriedade à regularização de débitos fiscais alheios. (...). (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0803823-36.2021.8.20.5124, Relatora Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Duarte substituindo Des. Ibanez Monteiro, julgada em 12/02/2025 e publicada em 13/02/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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