Adjudicação Compulsória. Certidões Negativas de Débitos Tributários. Sanção política.
TJPR. 17ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 0013922-24.2022.8.16.0000, Comarca de Curitiba, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, julgado em 03/10/2022 e publicado em 04/10/2022.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA REGISTRO DO BEM. INADMISSIBILDADE. PRÁTICA INCONSTITUCIONAL JÁ RECONHECIDA PELO STF NAS ADI’S 173 E 394 E CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO DO CNJ. 1. Caracteriza sanção política a exigência de comprovação de regularidade fiscal para a prática de atos da vida civil, conforme decidido pelo STF, nas ADI’S nº 173 e nº 394. 2. Consoante o CNJ: “não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado” (Pedido de Providências nº. 000123-82.2015.8.00.0000). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR. 17ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 0013922-24.2022.8.16.0000, Comarca de Curitiba, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, julgado em 03/10/2022 e publicado em 04/10/2022). Veja a íntegra.
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