Adjudicação Compulsória. Compromisso de Compra e Venda – fração de terreno. Imóvel registrado em nome de terceiros.
TJRS. Décima Sétima Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 70085342178, Comarca de Bento Gonçalves, Relator Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, julgado em 31/03/2022.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TERRENO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIROS. Apesar de a súmula 239 do STJ considerar que o direito à adjudicação compulsória não está condicionado ao registro do contrato de compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, inviável se revela a determinação de realização do registro, pois necessariamente atingirá terceiros não contratantes. Assim, procede a impugnação do CRI, pois, conforme matrícula atualizada do imóvel, a nua propriedade pertence a terceiros não contratantes do compromisso de compra e venda e que sequer foram incluídos no polo passivo da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. Décima Sétima Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 70085342178, Comarca de Bento Gonçalves, Relator Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, julgado em 31/03/2022). Veja a íntegra.
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