Adjudicação Compulsória. Doação – promitente comprador – registro – ausência.
TJDFT. 1ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0707187-60.2021.8.07.0018, Relator Des. Rômulo de Araújo Mendes, julgada em 12/04/2022, DJe 02/05/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DOAÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. REQUISITO DE EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transferência da propriedade entre vivos depende do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. 2. Apesar de a doação ter sido homologada judicialmente, ela não foi registrada na matrícula do imóvel, o que afasta o seus efeitos perante terceiros. 2.1. A ausência do registro da doação na matrícula do imóvel não é mera irregularidade, mas condição de eficácia do ato perante terceiros, impedindo a adjudicação compulsória. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada. (TJDFT. 1ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0707187-60.2021.8.07.0018, Relator Des. Rômulo de Araújo Mendes, julgada em 12/04/2022, DJe 02/05/2022). Veja a íntegra.
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