Adjudicação Compulsória. Fração de imóvel rural. Matrícula individualizada – ausência. Registro do título – impossibilidade.
TJMG. 9ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0000.24.291800-1/001, Comarca de Araxá, Relator Des. Leonardo de Faria Beraldo, julgada em 15/04/2025 e publicada em 28/04/2025.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL NÃO DESMEMBRADA – AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA – REGISTRO DO TÍTULO – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na ação de adjudicação compulsória, a sentença valerá como título para transcrição no cartório de registro de imóveis respectivo, razão pela qual o prévio desmembramento da gleba rural originária, com posterior abertura de matrícula individualizada é condição indispensável à outorga da escritura pública (REsp n. 1.851.104/SP). 2. Ausente a prévia averbação do desmembramento da fração de imóvel rural objeto do compromisso de compra e venda, carece o autor de interesse de agir. (TJMG. 9ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0000.24.291800-1/001, Comarca de Araxá, Relator Des. Leonardo de Faria Beraldo, julgada em 15/04/2025 e publicada em 28/04/2025). Veja a íntegra.
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