Adjudicação compulsória. Imóvel gravado com alienação fiduciária. Súmula 308/STJ – inaplicabilidade. Impossibilidade.
TJRN. Segunda Câmara Cível. Apelação Cível n. 0802468-20.2023.8.20.5124, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, julgada e publicada em 21/03/2025.
EMENTA OFICIAL: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO PLENA DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alienação fiduciária constitui direito real de garantia que impede a transmissão plena da propriedade ao comprador enquanto não houver a quitação da dívida original, conforme dispõe a Lei nº 9.514/1997. 4. A Súmula 308 do STJ trata especificamente da ineficácia da hipoteca perante adquirentes de imóveis, não sendo aplicável ao caso, pois a alienação fiduciária possui regime jurídico distinto. 5. A boa-fé do adquirente é essencial para eventual afastamento dos efeitos da alienação fiduciária, sendo inviável reconhecer essa condição no caso concreto, pois a apelante, empresa atuante no ramo da construção civil, possuía conhecimento técnico para diligenciar sobre a existência de gravames incidentes sobre os imóveis antes da aquisição. 6. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade de bem imóvel somente se transfere com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que não ocorreu na hipótese. (...) Tese de julgamento: 1. A alienação fiduciária registrada anteriormente impede a adjudicação compulsória do imóvel enquanto não quitada a dívida original. 2. A Súmula 308 do STJ não se aplica aos casos de alienação fiduciária, que possui regime jurídico distinto da hipoteca. 3. A ausência de boa-fé do adquirente, especialmente quando se trata de pessoa jurídica atuante no mercado imobiliário, inviabiliza o afastamento dos efeitos da alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308. (TJRN. Segunda Câmara Cível. Apelação Cível n. 0802468-20.2023.8.20.5124, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, julgada e publicada em 21/03/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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