Adjudicação Compulsória. Incorporação imobiliária. Condomínio edilício. Unidade autônoma. Construção – averbação. Habite-se – ausência.
CSMSP. Apelação Cível n. 1032916-19.2023.8.26.0405, Comarca de Osasco, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 26/09/2024 e publicada em 02/10/2024.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – TÍTULO JUDICIAL QUE SE SUJEITA À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO A SER FEITA COM APRESENTAÇÃO DO "HABITE-SE" – INEXISTÊNCIA FÁTICA E JURÍDICA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS – IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE TÍTULO QUE ATRIBUI À APELANTE UNIDADE AUTÔNOMA CORRESPONDENTE À FRAÇÃO IDEAL DE QUE JÁ É TITULAR DE DOMÍNIO – INVIÁVEL A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE AUTÔNOMA ANTES DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO – DIREITO AQUISITIVOS SOBRE UNIDADE AUTÔNOMA FUTURA JÁ SE ENCONTRAM INSCRITOS EM NOME DO ADQUIRENTE – ÓBICE MANTIDO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO. (CSMSP. Apelação Cível n. 1032916-19.2023.8.26.0405, Comarca de Osasco, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 26/09/2024 e publicada em 02/10/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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