Em 11/09/2023

Adjudicação Compulsória. Indisponibilidade de bens. Tempus regit actum. Compromisso de Compra e Venda. Alienação voluntária. Título judicial – qualificação registral – desobediência.


CSMSP. Apelação Cível n. 1014432-51.2022.8.26.0223, Comarca de Guarujá, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 16/06/2023, DJ 16/08/2023.


EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA EXTRAÍDA DOS AUTOS DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA – INDISPONIBILIDADES DE BENS EM DESFAVOR DE UM DOS TITULARES DOMINIAIS JÁ AVERBADAS AO TEMPO EM QUE APRESENTADO O TÍTULO OBSTAM O SEU INGRESSO NO ASSENTO IMOBILIÁRIO – DÚVIDA PROCEDENTE – APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (CSMSP. Apelação Cível n. 1014432-51.2022.8.26.0223, Comarca de Guarujá, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 16/06/2023, DJ 16/08/2023). Veja a íntegra na Kollemata.



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