Em 11/09/2023
Adjudicação Compulsória. Indisponibilidade de bens. Tempus regit actum. Compromisso de Compra e Venda. Alienação voluntária. Título judicial – qualificação registral – desobediência.
CSMSP. Apelação Cível n. 1014432-51.2022.8.26.0223, Comarca de Guarujá, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 16/06/2023, DJ 16/08/2023.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA EXTRAÍDA DOS AUTOS DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA – INDISPONIBILIDADES DE BENS EM DESFAVOR DE UM DOS TITULARES DOMINIAIS JÁ AVERBADAS AO TEMPO EM QUE APRESENTADO O TÍTULO OBSTAM O SEU INGRESSO NO ASSENTO IMOBILIÁRIO – DÚVIDA PROCEDENTE – APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (CSMSP. Apelação Cível n. 1014432-51.2022.8.26.0223, Comarca de Guarujá, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 16/06/2023, DJ 16/08/2023). Veja a íntegra na Kollemata.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Reforma tributária do consumo e os impactos no ITCMD
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano