Em 31/03/2022

Adjudicação Compulsória. Pessoa jurídica. Certidão Negativa de Débito.


TJRS. Vigésima Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5007828-83.2022.8.21.7000, Comarca de Canoas, Relator Des. Dilso Domingos Pereira, julgado e publicado em 16/03/2022.


EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DISPENSA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI Nº 8.212/1991, A RESPONSABILIDADE DO REGISTRADOR QUE DISPENSA TAL CERTIDÃO, QUANDO DO REGISTRO DA ESCRITURA, É SOLIDÁRIA A DO CONTRATANTE QUE A DISPENSOU. ASSIM, COM BASE NO ART. 47, I, ‘B’ DA LEI Nº 8.212/1991 C/C ART. 257 DO DECRETO Nº 3.048/1999, INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DA CND, PARA FINS DO REGISTRO DA PROPRIEDADE JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. ADEMAIS, NO CASO CONCRETO, HAVENDO OUTROS ÓBICES AO REGISTRO PRETENDIDO E NÃO DEMONSTRADA A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA POSTULADA, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO FUSTIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. Vigésima Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5007828-83.2022.8.21.7000, Comarca de Canoas, Relator Des. Dilso Domingos Pereira, julgado e publicado em 16/03/2022). Veja a íntegra.



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