Adjudicação Compulsória. Promessa de Compra e Venda. Quitação integral do preço – comprovação.
TJPE. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0500852-4, Relator Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, julgada em 12/07/2022 e publicada em 22/07/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO – REJEIÇÃO – RECURSO MANEJADO NO PRZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS – MÉRITO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂMIME. 1 – A adjudicação compulsória é o procedimento jurídico colocado à disposição daquele que não encontra êxito em obter o título definitivo de propriedade, mesmo munido de contrato de promessa de compra e venda e após a quitação integral do preço, pela recusa dos promitentes vendedores em efetivá-la. 2 – Não comprovado o pagamento integral do preço, torna-se improsperável a adjudicação compulsória. 3 – Sentença de 1º grau mantida intacta. 4 – Apelação improvida. Decisão unânime. (TJPE. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0500852-4, Relator Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, julgada em 12/07/2022 e publicada em 22/07/2022). Veja a íntegra.
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