Adjudicação compulsória. Usucapião. Terras públicas.
TJAP. Câmara Única. Apelação Cível n. 0050241-63.2013.8.03.0001, Relator Des. Mário Mazurek, julgada em 28/11/2024 e publicada em 06/12/2024.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. USUCAPIÃO EM TERRAS PÚBLICAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE AÇÃO CONEXA JÁ REALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de registro público do imóvel desapropriado invalida o processo de adjudicação compulsória; (ii) é cabível o direito de usucapião sobre terras públicas, considerando a ausência de registro de propriedade pelo Estado antes da ocupação dos apelantes. III. Razões de decidir: 3. O direito à adjudicação compulsória independe do registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme disposto no art. 1.418 do Código Civil e Súmula 239 do STJ. 4. Não há cabimento de usucapião sobre terras públicas, pois vedado pela legislação aplicável. (TJAP. Câmara Única. Apelação Cível n. 0050241-63.2013.8.03.0001, Relator Des. Mário Mazurek, julgada em 28/11/2024 e publicada em 06/12/2024). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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