Adjudicação. Direito de preferência. Condomínio. Loteamento. Coisa divisível.
TJMG. 9ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0000.23.045276-5/001, Comarca de Betim, Relator Des. Luiz Artur Hilário, julgada em 08/08/2023 e publicada em 09/08/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO E DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONDOMÍNIO. LOTEAMENTO. COISA DIVISÍVEL. DESNECESSIDADE IMPOSIÇÃO DO DISPOSTO PELO ART. 504 DO CC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Nos termos do artigo 504, do Código Civil Brasileiro, não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. - O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias. - O direito de preferência apenas poderá ser invocado em se tratando de coisa indivisível. Na hipótese de imóvel divisível, ainda que não dividida a coisa, o condômino poderá alienar sua parte ideal, desde que observada a área mínima exigida na legislação própria, à vista da necessidade de registro e averbação junto à matrícula do imóvel. (TJMG. 9ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0000.23.045276-5/001, Comarca de Betim, Relator Des. Luiz Artur Hilário, julgada em 08/08/2023 e publicada em 09/08/2023). Veja a íntegra.
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