Em 06/04/2023

Adjudicação. Indisponibilidade anterior. Cancelamento judicial.


TJDFT. 1ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0731770-32.2022.8.07.0000, Relator Des. Rômulo de Araújo Mendes, julgado em 15/02/2023, DJe 07/03/2023.


EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE ANTERIOR. CANCELAMENTO. JUÍZO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O registro da transmissão de propriedade pressupõe o cancelamento da indisponibilidade anotada sobre as matrículas dos imóveis, ainda que se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. 2. “As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência.” Art. 16, do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. 3. No caso, considerando inexistir o cancelamento da indisponibilidade anotada sobre as matrículas dos imóveis, ônus este do Juízo responsável pela indisponibilidade do bem, correta a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDFT. 1ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0731770-32.2022.8.07.0000, Relator Des. Rômulo de Araújo Mendes, julgado em 15/02/2023, DJe 07/03/2023). Veja a íntegra.



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