Adquirente de imóvel usucapido é litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião
Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.938.743–SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que o adquirente de imóvel usucapido, na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória em face de sentença de usucapião, sob pena de nulidade do feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário. O Acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro, tendo participado do julgamento a Ministra Nancy Andrighi, além dos Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
O caso trata de Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou o imóvel usucapido. No caso em tela, os usucapientes alienaram este imóvel para outras pessoas, que, por sua vez, o venderam ao casal adquirente (Recorrentes), com registro da transmissão na matrícula do imóvel. Após a decretação da usucapião, foi ajuizada, pelos herdeiros e pela viúva do proprietário do imóvel usucapido, ação rescisória, alegando a nulidade do feito, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Além disso, os herdeiros e a viúva ajuizaram, em 2003, ação de imissão na posse em face dos Recorrentes, também julgada procedente. Diante disso, os Recorrentes ajuizaram a Ação Declaratória de Nulidade por falta de citação na ação rescisória, a qual foi julgada improcedente pelo TJSP, que entendeu que o casal estava ciente do processo, porque tomou conhecimento da demanda no momento da imissão na posse, em que pese fosse litisconsorte necessário da ação rescisória.
Ao julgar o REsp, o Relator observou que o casal autor da querela nullitatis era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido, que posteriormente foi atingido pela ação rescisória. Segundo Ribeiro, se o casal têm legítimo interesse para discutir e reivindicar direitos sobre dito bem imóvel, deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de usucapião. Além disso, o Ministro entendeu que o fato de o casal não ter integrado o processo originário de usucapião é irrelevante, tendo em vista ter sido proposta a ação rescisória que, por se tratar de nova ação, fez-se necessária a citação dos eventuais sucessores da parte que integrava o primeiro processo.
Citando precedente, o Ministro também ressaltou que todos os atingidos diretamente pelo resultado da ação rescisória possuem legitimidade passiva para a demanda, e não apenas aqueles que figuraram como parte no processo cuja sentença se busca desconstituir. Desta forma, Moura Ribeiro votou pelo provimento do REsp, determinando a anulação de todo o processo da ação rescisória e restabelecimento da sentença proferida na ação de usucapião.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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