Advocacia-Geral comprova que terras do Parque Indígena do Xingu são de posse exclusiva e permanente dos índios
A Justiça negou o pedido de indenização de um suposto proprietário pela desapropriação indireta de suas terras na região
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que as terras do Parque Indígena do Xingu, localizado na região nordeste do Estado do Mato Grosso, sempre foram ocupadas por índios. Com isso, a Justiça negou o pedido de indenização de um suposto proprietário pela desapropriação indireta de suas terras na região.
A empresa Conor Agropecuária Ltda. alegava que suas terras foram concedidas pelo Estado de Mato Grosso e que, somente depois dessa aquisição, acabaram sendo atingidas pela criação da Reserva Indígena, o que lhe daria direito à indenização do valor da terra nua e cobertura florística, acrescidos de juros compensatórios e moratórios pagos pela União.
Em defesa da União e da Fundação Nacional do Índio (Funai), os advogados e procuradores defenderam que a área do Parque Indígena do Xingu, conforme descreve laudo pericial antropológico, sempre foi ocupada permanentemente e tradicionalmente por índios, cuja posse foi declarada através do Decreto nº 51.084/61.
Além disso, a AGU destacou que a pretensão de indenização das terras seria incabível, uma vez que a própria Constituição Federal declara nulos e extintos os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem qualquer direito de indenização, salvo em relação às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé. Porém, nesse caso, não houve alterações e a ocupação indevida se deu provavelmente por culpa de terceiros, no caso o Estado do Mato Grosso.
A Advocacia-Geral destacou também que, se foi comprovada que as terras são de posse dos índios, qualquer pretensão de propriedade sobre elas não pode ser acolhida, ocorrendo o mesmo com o pedido de indenização por algo que nunca foi de propriedade do autor.
A 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso acolheu os argumentos da AGU e rejeitou o pedido da empresa. A decisão destacou que ainda que houvessem benfeitorias, a indenização não deveria ser atribuída à Funai ou União.
Atuaram na ação a Procuradoria Federal no Mato Grosso, a Procuradoria Federal Especializada junto à Funai, unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Procuradoria da União no Mato Grosso, unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PGF e a PGU são órgãos da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 597-82.2011.4.01.3600 - 3ª Vara da Seção Judiciária/MT.
Fonte: AGU
Em 21.02.2013
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJMA nega recurso de candidatos do concurso de notários
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024