Em 18/02/2014

AGU comprova legalidade de processo demarcatório de terreno da União em Pernambuco


Foi determinada a alteração da área de ocupação de imóvel considerado terreno de marinha


A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a legalidade do processo demarcatório que determinou a alteração da área de ocupação de imóvel em Pernambuco considerado terreno de marinha.

A Port Gali Hotelaria e Turismo Ltda. havia ajuizado ação contra sentença anterior, para anular os atos administrativos que determinaram a alteração da área de ocupação do imóvel ocupado por ela, de 3.274,70m² para 10.369,20 m² e, posteriormente para 11.775,73m². Além disso pedia a restituição corrigida, do valor da diferença do laudêmio pago para transferência do domínio do imóvel para o nome da empresa, considerando a área que originariamente constava como de ocupação e a área considerada no cálculo pela União.

Atuando no caso, a Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5) defendeu que a demarcação dos terrenos de marinha tem natureza meramente declaratória, pois a qualificação decorre da localização geográfica, sendo atribuído à União o domínio, por força de Lei, independentemente de registro imobiliário, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Por isso, destacou que o procedimento administrativo que culminou com a demarcação do terreno de marinha seguiu rigorosamente as normas previstas no Decreto-Lei nº 9.760/1946 e demais normativos que regulam a matéria.

Segundo os advogados da União, o imóvel, chamado de Propriedade Merepe, foi cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial em 1992, possuindo área da União de 3.274,70 m². Referido cadastro refletia a linha de marinha provisória que existia na época. Em 2006 foi realizada a demarcação definitiva pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Pernambuco (SPU/PE) do Litoral Sul de Pernambuco, com homologação definitiva das linhas de marinha, de acordo com a legislação vigente e com a própria Constituição Federal.

A Advocacia-Geral explicou que o aumento da área de marinha se deu em razão da influência do rio Merepe, que passa atrás da área em discussão. A AGU lembrou que o pedido de anulação da demarcação realizada em março de 2007 já estaria prescrito, pois a empresa ajuizou ação somente em setembro de 2012.

O TRF5 negou o recurso da empresa e manteve a sentença anterior. "O recorrente adquiriu o imóvel em 2011 após o procedimento administrativo que demarcou o terreno de marinha. Ademais, o caso é pronunciamento da prescrição do fundo de direito da pretensão de suspensão/anulação do processo demarcatórios em razão de se ter passado mais de cinco anos previstos como prazo prescricional no Decreto nº. 20.910/32".

A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 0801658-25.2013.4.05.8300 - TRF5.

Fonte: AGU 
17.2.2014



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