AGU confirma no STF ato do CNJ que cancelou registros imobiliários de terras no Amazonas a particulares
Ficou comprovado que as terras são públicas e que os órgãos competentes teriam direito de tomar as providências necessárias quanto a ocupação irregular
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Supremo Tribunal Federal (STF) ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que restabeleceu integralmente a Resolução nº 4/2001 da Corregedoria-Geral de Justiça do estado do Amazonas para cancelar registros de propriedades imobiliárias no Amazonas a particulares. Ficou comprovado que as terras são públicas e que os órgãos competentes teriam direito de tomar as providências necessárias quanto a ocupação irregular.
O autor impetrou Mandado de Segurança contra o Pedido de Providências nº 268 do CNJ, alegando que a decisão não respeitou o devido processo legal e o contraditório, pois não informou sobre o procedimento. Sustentou que o Conselho, ao decidir, teria deixado de observar a Lei nº 6.015/1973 (artigos 212 e 213), já que nenhum registro imobiliário poderia ser cancelado pela via administrativa. Além disso, tentou afirmar que no caso da posse de terra, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não teria legitimidade para reivindicar propriedade imobiliária em nome da União e que a área em questão pertenceria ao estado do Amazonas.
Segundo a AGU, ao contrário do que tentou afirmar o autor, o ato do CNJ não violou qualquer procedimento, pois a determinação de cancelamento de qualquer registro imobiliário não partiu do órgão nacional. Os advogados explicaram que a posse das terras ao particular já havia sido extinta na Justiça. Assim, com a anulação da sentença, a Corregedoria-Geral editou o Provimento nº 04/2001 para dar cumprimento a medida.
Os advogados ainda reforçam que a Presidência do Conselho deixou claro que o cancelamento dos registros imobiliários não ocorreu com base em decisão administrativa e sim em determinação judicial. "Não houve, portanto, anulação de um título dominial válido. Ao contrário, ocorreu a restauração de ato administrativo editado com a finalidade de dar cumprimento a anterior decisão judicial", diz um trecho da defesa da AGU que destacou, também, que a Corregedoria-Geral de Justiça agiu totalmente amparada na Lei nº 6.739/1979, que lhe assegurava competência para cancelar o registro imobiliário.
Na ação, a Advocacia-Geral ainda destacou que o ato do CNJ foi divulgado por meio do Pedido de Providências instaurado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra no estado do Amazonas, onde a parte era apenas o Tribunal de Justiça estadual. Por esse motivo, como o autor não figurou como parte, não seria possível intimá-lo. Além disso, reforçaram que o próprio CNJ confirmou que "sendo a matéria estritamente de direito, não cabia qualquer diligência a cargo dos terceiros interessados, cabendo ao Conselho somente a intimação para ciência da decisão".
Por fim, quanto à competência do Incra, os advogados reforçaram que o órgão possui atribuição para representar a União, formulando Pedido de Providências ao CNJ, quando identificar flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade em qualquer ato. "Compete ao Instituto tomar todas as providências necessárias a fim de zelar por terras públicas ilegalmente incorporadas ao patrimônio particular e foi exatamente o que essa autarquia fez", defenderam.
A ministra relatora do caso, Cármen Lúcia, seguindo entendimento da AGU, negou o pedido de Mandado de Segurança. A Segunda Turma do STF, por votação unânime, acompanhou o voto da ministra.
Atuou no caso a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.
Ref.: Mandado de Segurança Nº 26.167 - STF.
Fonte: AGU
Em 25.6.2014
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