Em 26/06/2014

TJRS: Comunhão universal de bens. Imóvel doado a um dos cônjuges – comunicabilidade.


“Diante do casamento pelo regime da comunhão universal de bens, comunica-se entre o casal todo o patrimônio, inclusive o imóvel doado a um dos cônjuges, sem cláusula de incomunicabilidade.”


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70059334094, onde se decidiu que, diante do casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, comunica-se entre o casal todo o patrimônio, inclusive o imóvel doado a um dos cônjuges, sem cláusula expressa de incomunicabilidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso apresentado, a apelante interpôs recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo que, em ação de sobrepartilha, determinou a partilha pro rata para incluir uma fração de terras e edificação construída sobre o imóvel, justificando sua decisão no entendimento de que não havia qualquer ressalva na doação quanto à incomunicabilidade da área doada e que tal edificação foi erigida na constância do casamento. Em suas razões, a apelante afirmou que o imóvel lhe foi doado por seus pais, quando ainda era menor de idade e que, por isso, a cláusula de incomunicabilidade estaria implícita. Alegou, ainda, que o referido imóvel serve de moradia a seus pais.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que, em virtude do regime de bens adotado pelo casal (comunhão universal), não há falar-se em bens adquiridos antes ou após a união das partes, devendo ser partilhados todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, incluindo suas dívidas, até a separação de fato, conforme redação do art. 1.667 do Código Civil. Por outro lado, apontou que o inciso I do art. 1.668 do mesmo Código estabelece que serão excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar. Posto isto, citou precedentes no sentido de que, no tocante à partilha de bem doado a um dos cônjuges casado sob o regime da comunhão universal de bens, este deve ser partilhado entre o casal e concluiu que “a cláusula de incomunicabilidade deve ser expressa na doação, o que não há na espécie, devendo ser mantida a sentença que determinou a partilha do bem.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão 

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
 



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