TJRS: Comunhão universal de bens. Imóvel doado a um dos cônjuges – comunicabilidade.
“Diante do casamento pelo regime da comunhão universal de bens, comunica-se entre o casal todo o patrimônio, inclusive o imóvel doado a um dos cônjuges, sem cláusula de incomunicabilidade.”
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através de sua Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70059334094, onde se decidiu que, diante do casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, comunica-se entre o casal todo o patrimônio, inclusive o imóvel doado a um dos cônjuges, sem cláusula expressa de incomunicabilidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
No caso apresentado, a apelante interpôs recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo que, em ação de sobrepartilha, determinou a partilha pro rata para incluir uma fração de terras e edificação construída sobre o imóvel, justificando sua decisão no entendimento de que não havia qualquer ressalva na doação quanto à incomunicabilidade da área doada e que tal edificação foi erigida na constância do casamento. Em suas razões, a apelante afirmou que o imóvel lhe foi doado por seus pais, quando ainda era menor de idade e que, por isso, a cláusula de incomunicabilidade estaria implícita. Alegou, ainda, que o referido imóvel serve de moradia a seus pais.
Ao analisar o recurso, o Relator observou que, em virtude do regime de bens adotado pelo casal (comunhão universal), não há falar-se em bens adquiridos antes ou após a união das partes, devendo ser partilhados todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, incluindo suas dívidas, até a separação de fato, conforme redação do art. 1.667 do Código Civil. Por outro lado, apontou que o inciso I do art. 1.668 do mesmo Código estabelece que serão excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar. Posto isto, citou precedentes no sentido de que, no tocante à partilha de bem doado a um dos cônjuges casado sob o regime da comunhão universal de bens, este deve ser partilhado entre o casal e concluiu que “a cláusula de incomunicabilidade deve ser expressa na doação, o que não há na espécie, devendo ser mantida a sentença que determinou a partilha do bem.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Compra e Venda. Menor impúbere – Representação.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- O Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas em Artigos: RTDPJ à serviço da sociedade
- Três equívocos comuns sobre a função notarial – Parte 2 – Da prova à forma: o notário como jurista
- Divisão amigável. Pessoa jurídica. Sócio estrangeiro. Documentação necessária.