Compra e Venda. Menor impúbere – Representação.
Questão esclarece acerca da necessidade de representação dos pais na alienação de imóvel pertencente a menor impúbere.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de representação dos pais na alienação de imóvel pertencente a menor impúbere. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:
Pergunta: No caso de alienação de um imóvel pertencente a um menor impúbere, ambos os pais devem representá-lo ou basta apenas que um deles o faça?
Resposta: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto tratou do assunto com muita propriedade na obra "Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda", p. 09-10, publicada pelo IRIB em 2012, ensinando-nos que quando tivermos menor vendendo imóvel, é necessário alvará judicial, como previsto nos artigos 1.691 e 1.750 do Código Civil, aqui reproduzidos:
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Concluímos com o entendimento da Maria do Carmo, que não basta o menor estar representado ou assistido por seus representantes legais, para alienar um imóvel, sendo indispensável autorização judicial para que tal negócio jurídico possa ocorrer.
Avançando, ainda, em algo mais sobre o assunto, podemos afirmar que a exigência do citado alvará vai ocorrer também frente a aquisição de imóvel em nome de menor, e com recursos deste, por tal ato ir além da administração do patrimônio do menor, mostrando-nos efetiva substituição de dinheiro por imóvel, cuja análise judicial vai se fazer necessária para ver se essa aquisição vai ou não se mostrar como de interesse do incapaz.
Se, no entanto, tivermos aquisição feita por menor, com pagamento advindo de recursos de terceiros, visto aí como doação do devido numerário ao aludido menor, temos a situação a dispensar a comentada autorização judicial, por ver tal negócio como apenas a beneficiar o adquirente, bastando, neste caso, que o menor seja representado ou assistido por seus representantes legais, sem qualquer providência em juízo.
Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
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