AGU confirma no STJ legitimidade do Ibama para propor ações que pedem a demolição de imóveis construídos em área de preservação
Os procuradores alertaram, ainda, que o pedido de demolição está inserido no pedido principal de reparação dos danos causados ao meio ambiente
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) tem legitimidade para ajuizar ações requerendo a demolição de imóveis residenciais construídos irregularmente em área de preservação ambiental.
A validade da representação da autarquia começou a ser discutida quando o Instituto, representado pela Procuradoria Federal Especializada (PFE/Ibama), entrou com uma ação solicitando a demolição de imóvel edificado em área de proteção ambiental no município de Pitimbu, na Paraíba.
No entanto, em primeira instância o juízo extinguiu o processo alegando que a Administração Pública poderia fazer a derrubada da construção sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. A PFE/Ibama e a Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região (PRF5) levaram o caso para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e conseguiram o prosseguimento apenas da parte da ação que pedia a restauração da área degradada. O caso foi parar, então, no Superior Tribunal de Justiça.
As procuradorias sustentaram no STJ que independentemente do Ibama ter poder de determinar a demolição do imóvel edificado em área de proteção ambiental, a autarquia tem o direito de buscar tutela jurisdicional, conforme determina o artigo nº 5 da Constituição Federal.
Os procuradores também destacaram que o caso é agravado pelo fato de não se tratar de uma obra em andamento, mas sim de imóvel residencial habitado e construído há vários anos. Alertaram, ainda, que o pedido de demolição está inserido no pedido principal de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Ao analisar o caso, a Primeira Seção do STJ acolheu os argumentos apresentados pelas procuradorias e ratificou orientação sobre a matéria no sentido de que o atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos da autarquia ambiental não impede o acesso amplo e irrestrito ao Judiciário.
A PRF5 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgãos da AGU.
Fonte: AGU
Em 15.8.2013
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
IRIB Responde - Incorporação imobiliária. Incorporador – falência.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano