AGU confirma no Supremo que indenização por benfeitoria em imóvel deve ser paga em precatório
A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), que o pagamento da indenização por benfeitorias em imóveis rurais, em processos de desapropriação, deve seguir o regime de precatórios. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O TRF1 havia determinado que a indenização de R$ 1.160.576,47, pela desapropriação do imóvel rural Fazenda Retiro do Boqueirão, de 2.330 hectares, em Unaí, Minas Gerais, deveria ser paga, integralmente, em dinheiro pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Desse montante, R$ 461.484,22 representam as benfeitorias e R$ 699.092,25 a terra nua.
Porém, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra (PFE/Incra) e o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF) recorreram à Suprema Corte alegando que a decisão lesaria a ordem administrativa. A procuradora federal da PFE/Incra, Dayseanne Moreira, explicou que o pagamento deveria seguir o sistema de precatórios, para que o órgão público pudesse planejar em seu orçamento a transferência da soma estabelecida na ação judicial.
Dayseanne Moreira ressaltou que quando o TRF1 disse "em dinheiro" deveria ser entendido "precatórios", já que "essa interpretação foi confirmada pela Resolução 19/2007, editada pelo Senado Federal, que suspendeu a execução da parte final do artigo 14 da Lei Complementar 76, de 1993 (LC/93)". O trecho diz que "o valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua".
O relator do processo no Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, concordou com a argumentação da Procuradoria da AGU e determinou que o pagamento das benfeitorias seja feito por meio de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, prevalecendo sobre o artigo 14 da LC 76/93.
A PFE/Incra e o DEPCONTsão unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: RE 602 770 - STF
Fonte: AGU
Em 21.3.2012
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
29º Encontro Regional terá início na quinta-feira, 22, em Atibaia
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!