AGU defende que bens de operadora não podem ser desapropriados sem aval da Anatel
A tese é defendida pela Advocacia-Geral da União em atuação para impedir que um imóvel da operadora OI seja desapropriado pelo Estado de Minas Gerais
Os bens que pertencem a concessionária de serviço público não podem ser desapropriados sem prévia autorização do órgão público responsável pela concessão. A tese é defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em atuação para impedir que um imóvel da operadora OI seja desapropriado pelo Estado de Minas Gerais.
"Embora integrem o patrimônio das concessionárias, tais bens são afetos ao interesse público, uma vez que necessários à prestação de serviços públicos para a população e essenciais ao equilíbrio da concessão. Assim, eles precisam ser resguardados para a eventual hipótese de o Estado ter que assumir novamente a prestação do serviço, diretamente ou por meio de nova delegação. A infraestrutura precisa estar à disposição do Estado", explicaram a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Telecomunicações (PFE/Anatel), unidades da AGU que atuam no caso.
"Tais peculiaridades próprias desses bens é que justificam um regime jurídico diferenciado, sob o rótulo do instituto da reversibilidade, com impactos inclusive em sua alienação, oneração, desapropriação, etc. Ou seja, os bens reversíveis não podem ser onerados ou alienados sem a autorização da Anatel. E dentre as espécies de alienação, inclui-se a desapropriação, que nada mais é do que uma alienação forçada", acrescentaram os procuradores federais em agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra decisão de primeira instância que negou o pedido da agência reguladora para ingressar no processo em que a desapropriação é discutida.
O recurso foi acolhido pelo relator do processo no tribunal, que assegurou a presença da Anatel no processo de desapropriação. A decisão resguarda os interesses da autarquia até que ação já ajuizada pela AGU para pedir a anulação do procedimento seja julgada em definitivo.
A PRF1 e a PFE/Anatel são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Agravo de Instrumento nº 17952-65.2016.4.01.0000/MG - TRF1
Fonte: AGU
Em 19.5.2016
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Comissão da Câmara aprova proibição de Incra parcelar solo para núcleos urbanos
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!