AGU impede que Incra pague indevidamente R$ 5 milhões em processo de indenização por desapropriação
A atuação dos procuradores federais também afastou multa diária de R$ 100 mil imposta na decisão de primeira instância
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), decisão favorável para reduzir em R$ 5 milhões a indenização cobrada em processo por desapropriação de imóvel rural. A atuação dos procuradores federais também afastou multa diária de R$ 100 mil imposta na decisão de primeira instância caso fosse descumprida a emissão de Títulos da Dívida Agrária (TDAs) considerando o valor indevido.
A Rondhevea Administração e Participações Ltda. ingressou com ação de execução do valor indenizatório. Mesmo após o levantamento dos TDAs, cuja conta ultrapassaria R$ 14 milhões, a empresa requereu emissão de títulos complementares sob a justificativa da não incidência de juros compensatórios entre a data do cálculo do ressarcimento e o efetivo lançamento dos créditos.
O juízo de primeira instância acolheu o pedido e determinou ao Incra a emissão, no prazo de 15 dias, dos TDA`s complementares no montante de R$ 7.278.499,96, sob pena da incidência da multa e da responsabilização criminal dos dirigentes da autarquia por prevaricação.
A ordem foi contestada em recurso da Procuradoria Federal no estado de Rondônia (PF/RO) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PF/Incra) apresentado no TRF1. Os procuradores argumentaram que a decisão estava equivocada. Segundo eles, os juros compensatórios deveriam incidir até a data em que o Incra lançou os TDA`s complementares. Portanto, o cálculo seria efetuado a partir da data do pagamento da obrigação principal, não havendo, segundo a AGU, que se falar mais em compensar a empresa.
Além disso, os procuradores afirmaram que os TDA`s já contêm cláusulas de atualização monetária própria e rendem juros automaticamente. Ou seja, desde a data de lançamento os títulos vêm sendo atualizados e rendendo juros, de modo que permanecer incidindo juros moratórios sobre o valor pago ensejaria excesso de execução e, consequentemente, o enriquecimento indevido da expropriada.
A Quarta Turma do TRF1 deu parcial provimento ao agravo de instrumento da Advocacia-Geral, reconhecendo que a inclusão dos juros compensatórios deve se dar até a data do efetivo pagamento da indenização, que se deu com a emissão dos títulos em novembro de 2010. O saldo, conforme a decisão ,seria de R$ 2.674.717,03. A atuação evitou a indevida inclusão de juros de mora e a responsabilização criminal do dirigente da autarquia agrária pela não expedição dos TDA`s.
Fonte: AGU
Em 6.9.2013
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Mais 400 propriedades rurais de agricultores serão regularizadas no Estado do Paraná
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Via pública – regularização. Infraestrutura urbana básica – ausência. Inviabilidade.
- Tokenização imobiliária: Mercado deve estar atento com o futuro da consulta pública da CVM para regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais
- CNMP regula atuação do MP em inventários com crianças, adolescentes e incapazes