Em 09/09/2013

AGU impede que Incra pague indevidamente R$ 5 milhões em processo de indenização por desapropriação


A atuação dos procuradores federais também afastou multa diária de R$ 100 mil imposta na decisão de primeira instância


A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), decisão favorável para reduzir em R$ 5 milhões a indenização cobrada em processo por desapropriação de imóvel rural. A atuação dos procuradores federais também afastou multa diária de R$ 100 mil imposta na decisão de primeira instância caso fosse descumprida a emissão de Títulos da Dívida Agrária (TDAs) considerando o valor indevido.

A Rondhevea Administração e Participações Ltda. ingressou com ação de execução do valor indenizatório. Mesmo após o levantamento dos TDAs, cuja conta ultrapassaria R$ 14 milhões, a empresa requereu emissão de títulos complementares sob a justificativa da não incidência de juros compensatórios entre a data do cálculo do ressarcimento e o efetivo lançamento dos créditos.

O juízo de primeira instância acolheu o pedido e determinou ao Incra a emissão, no prazo de 15 dias, dos TDA`s complementares no montante de R$ 7.278.499,96, sob pena da incidência da multa e da responsabilização criminal dos dirigentes da autarquia por prevaricação.

A ordem foi contestada em recurso da Procuradoria Federal no estado de Rondônia (PF/RO) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PF/Incra) apresentado no TRF1. Os procuradores argumentaram que a decisão estava equivocada. Segundo eles, os juros compensatórios deveriam incidir até a data em que o Incra lançou os TDA`s complementares. Portanto, o cálculo seria efetuado a partir da data do pagamento da obrigação principal, não havendo, segundo a AGU, que se falar mais em compensar a empresa.

Além disso, os procuradores afirmaram que os TDA`s já contêm cláusulas de atualização monetária própria e rendem juros automaticamente. Ou seja, desde a data de lançamento os títulos vêm sendo atualizados e rendendo juros, de modo que permanecer incidindo juros moratórios sobre o valor pago ensejaria excesso de execução e, consequentemente, o enriquecimento indevido da expropriada.

A Quarta Turma do TRF1 deu parcial provimento ao agravo de instrumento da Advocacia-Geral, reconhecendo que a inclusão dos juros compensatórios deve se dar até a data do efetivo pagamento da indenização, que se deu com a emissão dos títulos em novembro de 2010. O saldo, conforme a decisão ,seria de R$ 2.674.717,03. A atuação evitou a indevida inclusão de juros de mora e a responsabilização criminal do dirigente da autarquia agrária pela não expedição dos TDA`s.

Fonte: AGU

Em 6.9.2013



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