AGU: Procuradores federais comprovam que benfeitoria não garante posse de imóvel rural ocupado de maneira irregular
O ocupante irregular invadiu um lote na expansão do Projeto Assentamento Capivara, no município de Porto Nacional, em Tocantins
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que a realização de benfeitorias não garante a permanência de particular em imóvel destinado à reforma agrária. O ocupante irregular invadiu um lote na expansão do Projeto Assentamento Capivara, no município de Porto Nacional, em Tocantins. Ele queria ficar no lugar, alegando ter implantado melhorias através do trabalho rural.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (PFE/INCRA) afirmaram que ele não tinha o título da área, conforme reconhecido pelo próprio autor, o que configuraria esbulho. Por isso, o agricultor não teria direito a permanecer no imóvel, nem faria jus às garantias possessórias, previstas no Código Civil, como direito à retenção por benfeitorias.
Os procuradores federais salientaram que a ocupação realizada era contrária ao artigo 18 da Lei nº 8.629/93, que prevê que as áreas destinadas a programas de reforma agrária só podem ser ocupadas mediante a celebração de um contrato de concessão de uso com o Incra. Informaram que o autor da ação é pai de dois outros beneficiários de lotes do mesmo assentamento e, portanto, era conhecedor dos requisitos e procedimentos prévios necessários para a ocupação do imóvel.
A Sexta Turma do TRF da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos da AGU e considerou a ocupação do imóvel pelo reclamante ilegítima. A decisão destaca que "não é possível que, quem não é assentado, tenha a prerrogativa de retenção do imóvel pela construção de benfeitorias, devendo prevalecer o caráter público do contrato de assentamento e sua estrita vinculação às finalidades da reforma agrária que justificaram a concessão da posse".
A PRF1 e a PFE/INCRA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 45744-38.2009.4.01.0000 - TRF1.
Fonte: AGU
Em 6.3.2012
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