Em 01/02/2013

AGU: Procuradoria impede que moradores obtenham usucapião de terreno de marinha pertencente à União


Os autores da ação de usucapião questionaram a legalidade das certidões de domínio útil dos imóveis, reafirmaram sua condição de demandante e lembraram que os antigos moradores abandonaram a área


A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a autorização de usucapião de uma área do loteamento Sítio do Meio, no bairro de Boa Viagem, em Recife (PE). Ficou comprovado que o imóvel é propriedade da União e que os atuais moradores não podem pedir a transferência para seus nomes.

A área pretendida compreendia dois lotes com de 60,04 m² e 9,00 m², que estavam habitados há mais de cinco anos. Dois moradores entenderam que preenchiam os requisitos legais e constitucionais para requerer a possibilidade de usucapião. Entretanto, o domínio útil da área estava sob a posse de outros três moradores antigos do local.

Ao tomar conhecimento do caso, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) acionou a Justiça informando que a área é de propriedade da União, por se tratar de terreno de Marinha. A tese foi acolhida e o processo foi extinto.

Os autores da ação recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que observou falha processual, o que provocou a nulidade do processo. O desembargador federal determinou o retorno do processo à primeira instância.

Em nova análise na primeira instância, houve o reconhecimento inicial de que a possibilidade da usucapião incidia apenas sobre o domínio útil do imóvel, conservando para a União o seu domínio direto. Foi constatado, ainda, a comprovação de arrendamento do lote de menor tamanho em favor de dois dos antigos moradores. Não havia documento que comprovasse a mesma situação de posse do lote maior.

Os autores da ação de usucapião questionaram a legalidade das certidões de domínio útil dos imóveis, reafirmaram sua condição de demandante do direito de domínio útil e lembraram que os antigos moradores abandonaram a área por conta, segundo eles, de ocupação por populares e em função da área estar repleta de lama e não ter valor comercial.

A PRU5 ressaltou que não havendo prova sobre a constituição do arrendamento em nome do antigo morador que detém a maior parcela do imóvel, o indeferimento do pedido se justificaria em razão da instrução incorreta da ação, motivo pelo qual deveria ser mantida a sentença que extinguiu o processo.

A primeira turma do TRF5 acolheu integralmente os argumentos dos procuradores e, por unanimidade, decidiu por negar provimento ao recurso. A decisão ressaltou que mesmo com a apresentação da prova de arrendamento não representaria a única condição para o reconhecimento do direito requerido pelos autores do pedido de usucapião, vez que os requisitos constitucionais e legais seriam confrontados com as provas produzidas nos autos.

Domínio útil é quando a pessoa ganha o direito de utilizar um imóvel da União e paga uma taxa ao Estado pela ocupação.

A PRU5 é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 87805-PE (95.05.28193-5) - TRF5

Wilton Castro

Fonte: AGU
Em 01.02.2013

 



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